Disciplina: Direito Processual Civil 0 Curtidas

OAB - Rodolfo ingressou com ação rescisória de sentença prolatada em

Atualizado em 13/05/2024

Rodolfo ingressou com ação rescisória de sentença prolatada em ação de cobrança, fundada na obtenção, após a sentença, de documento novo capaz de lhe assegurar pronunciamento favorável. Entretanto, o pedido foi julgado improcedente pelo Tribunal de Justiça, por acórdão não unânime. A maioria dos julgadores entendeu que a parte sabia da existência do documento apresentado como novo e não conseguiu demonstrar o motivo de sua não utilização na ação original.

Assinale a opção que contém o(s) recurso(s) o referido provimento jurisdicional.

  1. Embargos infringentes.

  2. Recursos especial e extraordinário.

  3. Recurso ordinário constitucional.

  4. O provimento judicial em questão é irrecorrível.


Solução

Alternativa Correta: B) Recursos especial e extraordinário.

De acordo com o CPC de 1973,
Não cabe embargos infringentes, porque o julgamento da rescisória foi improcedente (art. 530).
Não é hipótese de ROC (art. 539).
Resta somente os recursos especial e extraordinário.
Atente-se que o novo CPC extinguiu os embargos infringentes, ao menos como recurso autônomo.

Criou-se uma técnica de julgamento, prevista no art. 942, semelhante aos embargos infringentes.

In litteris:
Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.
§ 1º Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado.
§ 2º Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento.
§ 3º A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:
I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;
II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.
§ 4º Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:
I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;
II - da remessa necessária;
III - não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.

Resolução adaptada de: QConcursos

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Edição do Exame: Edição XVI

Ano do Exame: 2015

Assuntos: Recursos

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