Disciplina: Direitos Humanos 0 Curtidas
OAB - A Comissão Interamericana de Direitos Humanos é competente para
A Comissão Interamericana de Direitos Humanos é competente para examinar comunicações encaminhadas por indivíduos ou grupos de indivíduos que contenham denúncia de violação de direitos previstos na Convenção Americana de Direitos Humanos, violação essa que tenha sido cometida por um Estado-parte. Após receber a denúncia e considerá-la admissível, a Comissão deverá requerer mais informações e buscar uma solução amistosa. Em não ocorrendo tal solução, enviará um informe ao Estado, concedendo-lhe três meses para cumprir suas exigências.
Caso o Estado não atenda às exigências deliberadas pela Comissão, esta poderá
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encaminhar o caso para deliberação pela Assembleia Geral da OEA.
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proceder ao desligamento do Estado violador da Organização dos Estados Americanos.
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enviar o caso à Corte Interamericana de Justiça ou à Corte Internacional de Haia, desde que escolha apenas uma das duas Cortes para evitar litispendência no sistema internacional de proteção dos Direitos Humanos.
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elaborar um segundo informe ao Estado ou enviar o caso à Corte Interamericana de Justiça.
Solução
Alternativa Correta: D) elaborar um segundo informe ao Estado ou enviar o caso à Corte Interamericana de Justiça.
A Coordenação Nacional do Exame de Ordem Unificado e a Fundação Getúlio Vargas, após análise dos recursos apresentados, optaram pela anulação da questão. De fato, a alternativa "D', indicada como correta pelo gabarito preliminar, contém erro material que torna a assertiva falsa. Isso porque não existe "Corte Interamericana de Justiça" , mas sim, "Corte Interamericana de Direitos Humanos", conforme preceitua o art. 33 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos ( Pacto de São José da Costa Rica ), promulgada pelo Decreto nº 678/92. Quanto ao tema especificamente abordado na questão, o art. 50 da CADH dispõe que, após as fases de admissibilidade e de conciliação, não se chegando a uma solução amistosa, a Comissão encaminhará aos Estados interessados um relatório no qual exporá os fatos e suas conclusões, podendo formular proposições e recomendações. De acordo com o art. 51, item 1, da CAHD, se no prazo de 03 meses, a partir da remessa do relatório aos Estados interessados, o assunto não houver sido solucionado ou submetido à decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos pela Comissão ou pelo Estado interessado, aceitando sua competência, a Comissão poderá emitir, pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, sua opnião e conclusões sobre a questão submetida à sua consideração.
Edição do Exame: Edição XVII
Ano do Exame: 2015
Assuntos: Comissão Interamericana de Direitos Humanos
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