Disciplina: Código de Defesa do Consumidor 0 Curtidas

OAB - A Construtora X instalou um estande de vendas em um shopping

Atualizado em 13/05/2024

A Construtora X instalou um estande de vendas em um shopping center da cidade, apresentando folder de empreendimento imobiliário de dez edifícios residenciais com área comum que incluía churrasqueira, espaço gourmet, salão de festas, parquinho infantil, academia e piscina. A proposta fez tanto sucesso que, em apenas um mês, foram firmados contratos de compra e venda da integralidade das unidades. A Construtora X somente realizou a entrega dois anos após o prazo originário de entrega dos imóveis e sem pagamento de qualquer verba pela mora, visto que o contrato previa exclusão de cláusula penal, e também deixou de entregar a área comum de lazer que constava do folder.

Nesse caso, à luz do Código de Defesa do Consumidor, cabe

  1. ação individual ou coletiva, em razão da propaganda enganosa evidenciada pela ausência da entrega da parte comum indicada no folder de venda.

  2. ação individual ou coletiva, em busca de ressarcimento decorrente da demora na entrega; contudo, não se configura, na hipótese, propaganda enganosa, mas apenas inadimplemento contratual, sendo viável a exclusão da cláusula penal.

  3. ação coletiva, somente, haja vista que cada adquirente, individualmente, não possui interesse processual decorrente da propaganda enganosa.

  4. ação individual ou coletiva, a fim de buscar tutela declaratória de nulidade do contrato, inválido de pleno direito por conter cláusula abusiva que fixou impedimento de qualquer cláusula penal.


Solução

Alternativa Correta: A) ação individual ou coletiva, em razão da propaganda enganosa evidenciada pela ausência da entrega da parte comum indicada no folder de venda.

A) A ausência de entrega da área comum prometida no folder do empreendimento configura publicidade enganosa comissiva (art. 37, § 1º, CDC) e legitima os adquirentes a pleitearem a reparação dos danos causados tanto individual, quanto coletivamente (art. 81, parágrafo único, CDC).

B) O inadimplemento contratual configura, na presente hipótese, a publicidade enganosa constante do folder apresentado aos compradores (art. 37, § 1º, CDC).

C) Os adquirentes prejudicados podem sim pleitear individualmente a reparação dos danos sofridos, sendo esse um direito básico que lhes é garantido no art. 6º, VI, do CDC.

D) A inserção de cláusula penal é facultativa nos contratos de adesão e, ainda que a estipulação de sua exclusão fosse considerada abusiva, a nulidade de determinada cláusula, nos termos do art. 51 do CDC, não contamina todo o contrato.

Fonte: Lenza, P. (2020). OAB primeira fase: volume único. Saraiva Educação SA.

Resolução adaptada de: QConcursos

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Edição do Exame: Edição XXVI

Ano do Exame: 2018

Assuntos: Práticas Comerciais

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