Disciplina: Direito Processual Civil 0 Curtidas
FGV/OAB - João dirigia seu carro a caminho do trabalho quando, ao
João dirigia seu carro a caminho do trabalho quando, ao virar em uma esquina, foi atingido por Fernando, que seguia na faixa ao lado. Diante dos danos ocasionados a seu veículo, João ingressou com ação, junto a uma Vara Cível, em face de Fernando, alegando que este trafegava pela faixa que teria como caminho obrigatório a rua para onde aquele seguiria.
Realizada a citação, Fernando procurou seu advogado, alegando que, além de oferecer sua defesa nos autos daquele processo, gostaria de formular pedido contra João, uma vez que este teria invadido a faixa sem antes acionar a “seta”, sendo, portanto, o verdadeiro culpado pelo acidente.
Considerando o caso narrado, o advogado de Fernando deve
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instruí-lo a ajuizar nova ação, uma vez que não é possível formular pedido contra quem deu origem ao processo.
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informar-lhe que poderá, na contestação, propor reconvenção para manifestar pretensão própria, sendo desnecessária a conexão com a ação principal ou com o fundamento da defesa, bastando a identidade das partes.
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informar-lhe que poderá, na contestação, propor reconvenção para manifestar pretensão própria, sendo desnecessária a conexão com a ação principal ou com o fundamento da defesa, bastando a identidade das partes.
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informar-lhe que poderá, na contestação, propor reconvenção para manifestar pretensão própria, desde que conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
Solução
Alternativa Correta: D) informar-lhe que poderá, na contestação, propor reconvenção para manifestar pretensão própria, desde que conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
Era necessário saber que é possível ao réu, por meio da reconvenção, ajuizar demanda incidental de contra-ataque contra o autor da demanda originária, contanto conexa com esta última ou com seu fundamento de defesa. Caso conteste, o réu deverá veicular a reconvenção na própria contestação. No entanto, poderá reconvir ainda que não conteste, caso no qual, por razões óbvias, não precisará veicular sua reconvenção na peça contestatória.
Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
§ 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.
§ 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.
§ 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.
§ 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.
Edição do Exame: Edição XXX
Ano do Exame: 2019
Assuntos: Contestação
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