Disciplina: Direito Processual Penal 0 Curtidas
OAB/FGV - Após ter sido exonerado do cargo em comissão que ocupava há
Após ter sido exonerado do cargo em comissão que ocupava há mais de dez anos, Lúcio, abatido com a perda financeira que iria sofrer, vai a um bar situado na porta da repartição estadual em que trabalhava e começa a beber para tentar esquecer os problemas financeiros que viria a encontrar.
Duas horas depois, completamente embriagado, na saída do trabalho, encontra seu chefe Plínio, que fora o responsável por sua exoneração. Assim, com a intenção de causar a morte de Plínio, resolve empurrá-lo na direção de um ônibus que trafegava pela rua, vindo a vítima efetivamente a ser atropelada. Levado para o hospital totalmente consciente, mas com uma lesão significativa na perna a justificar o recebimento de analgésicos, Plinio vem a falecer, reconhecendo o auto de necropsia que a causa da morte foi unicamente envenenamento, decorrente de erro na medicação que lhe fora ministrada ao chegar ao hospital, já que o remédio estaria fora de validade e sequer seria adequado no tratamento da perna da vítima.
Lúcio foi denunciado, perante o Tribunal do Júri, pela prática do crime de homicídio consumado, imputando a denúncia a agravante da embriaguez preordenada.
Confirmados os fatos, no momento das alegações finais da primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri, sob o ponto de vista técnico, a defesa deverá pleitear
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o afastamento da agravante da embriaguez, ainda que adequada a pronúncia pelo crime de homicídio consumado.
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o afastamento, na pronúncia, da forma consumada do crime, bem como o afastamento da agravante da embriaguez.
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o afastamento, na pronúncia, da forma consumada do crime, ainda que possível a manutenção da agravante da embriaguez.
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a desclassificação para o crime de lesão corporal seguida de morte, bem como o afastamento da agravante da embriaguez.
Solução
Alternativa Correta: B) o afastamento, na pronúncia, da forma consumada do crime, bem como o afastamento da agravante da embriaguez.
Art. 13, §1º, CP: "A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou".
Resta afastada a consumação do crime por ausência de nexo causal, respondendo o agente apenas pela tentativa.
Ainda, resta afastada a agravante do art. 61, II, "l", pois a embriaguez preordenada exige a intenção da embriaguez para a prática do crime.
Resolução adaptada de: QConcursos
Edição do Exame: Edição XXXIV
Ano do Exame: 2022
Assuntos: Procedimento Penal
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