Disciplina: Direito Civil 0 Curtidas
FGV - Vanessa, 28 anos e seu marido Roberto, 29 anos, ambos portadores
Vanessa, 28 anos e seu marido Roberto, 29 anos, ambos portadores de síndrome de Down, não curatelados, casaram-se em 2019, e sempre desejaram ter filhos biológicos. Depois de algumas tentativas frustradas, buscaram a opinião de um médico que diagnosticou a esterilidade de Vanessa.
Contudo, no início de 2021 receberam uma notícia animadora: a rede pública de hospitais do Estado do Ceará passou a oferecer tratamento de reprodução assistida, com cobertura pelo SUS. Assim, o casal marcou uma consulta e foi atendido por Ângelo, médico, que, após uma série de exames e atendimentos, conclui pela aptidão física de Vanessa para submeter-se ao referido procedimento.
Neste sentido, resta uma dúvida para Ângelo: realizar, ou não, o tratamento, por ser leigo na área jurídica. Afinal, o direito brasileiro reconhece e admite o projeto parental de pessoas com deficiência?
Segundo o Código Civil,
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Vanessa não poderá submeter-se ao tratamento de reprodução assistida, vez que é absolutamente incapaz.
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Vanessa, sendo relativamente incapaz, só poderá submeter-se ao tratamento caso um curador tome essa decisão por ela.
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Vanessa, sendo relativamente incapaz, necessitará da assistência de um curador para a emissão valide de vontade.
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Vanessa é capaz e caberá, somente a ela, decidir a respeito de sua submissão ao tratamento.
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Augusto deverá decidir se Vanessa e Roberto possuem condições psíquicas para aceitarem o tratamento.
Solução
Alternativa Correta: D) Vanessa é capaz e caberá, somente a ela, decidir a respeito de sua submissão ao tratamento.
Segundo o professor Flávio Tartuce:
Destaque-se que o portador da síndrome de Down poderia ser ainda plenamente capaz, o que dependeria da sua situação. Com as mudanças promovidas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, será plenamente capaz, em regra. Eventualmente, para os atos patrimoniais, poderá ser necessária uma tomada de decisão apoiada, por sua iniciativa. Somente em casos excepcionais poderá ser considerado como relativamente incapaz, enquadrado como pessoa que, por causa transitória ou definitiva, não pode exprimir vontade (novo art. 4.º, inc. III, do CC/2002). Os dois últimos caminhos não prejudicam a sua plena capacidade para os atos existenciais familiares, retirada do art. 6.º do Estatuto da Pessoa com Deficiência (TARTUCE, 2015, p. 134, grifo nosso).
Reza o art. 6º do estatuto citado pelo excelso doutrinador que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para inúmeras práticas que o legislador fez questão de fazer constar do dispositivo, a título exemplificativo, a saber:· casar-se e constituir união estável;· exercer direitos sexuais e reprodutivos;· exercer o direito de decidir sobre número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;· conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;· exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e· exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
Resolução adaptada de: QConcursos
Banca Examinadora: FGV
Ano da Prova: 2021
Assuntos: Personalidade, Pessoa Natural e Capacidade
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