Disciplina: Direito Processual do Trabalho 0 Curtidas

OAB - A Lei nº 5.010/1966, Art. 62, inciso I, considera “feriados na

Atualizado em 13/05/2024

A Lei nº 5.010/1966, Art. 62, inciso I, considera “feriados na Justiça Federal, inclusive nos Tribunais Superiores” os dias compreendidos entre 20 de dezembro e 6 de janeiro, inclusive.

Na ótica do Tribunal Superior do Trabalho, o prazo para apresentação de recurso de revista, que se inicia três dias antes do início do recesso forense, deve ser contado do seguinte modo:

  1. o prazo recomeça sua contagem, desde o início, no primeiro dia útil após o fim do recesso.

  2. o prazo retoma sua contagem de onde parou, no primeiro dia útil após o fim do recesso

  3. o prazo continua a ser contado, prorrogando-se apenas o seu termo final para o primeiro dia útil após o fim do recesso.

  4. o prazo se encerra ao atingir seu termo final, em razão da possibilidade de se cumprir o prazo por peticionamento eletrônico.


Solução

Alternativa Correta: B) o prazo retoma sua contagem de onde parou, no primeiro dia útil após o fim do recesso

O caso em tela diz respeito a suspensão do prazo recursal. Sendo assim, a contagem será retomada da onde parou no primeiro dia útil subsequente. Veja-se súmula 262 do TST que corrobora o entendimento:


Súmula nº 262 do TST

PRAZO JUDICIAL. NOTIFICAÇÃO OU INTIMAÇÃO EM SÁBADO. RECESSO FORENSE. (redação do item II alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 19.05.2014) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014

I - Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subsequente. (ex-Súmula nº 262 - Res. 10/1986, DJ 31.10.1986)

II - O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho suspendem os prazos recursais. (ex-OJ nº 209 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)

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Recebedor: Wesley Rodrigues

Edição do Exame: Edição XV

Ano do Exame: 2014

Assuntos: Prazos

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