Disciplina: Direito Processual do Trabalho 0 Curtidas
OAB - Em execução fiscal, que tramita perante a Justiça do Trabalho,
Em execução fiscal, que tramita perante a Justiça do Trabalho, o juiz, após realizar tentativas de execução sem sucesso, deixou o feito arquivado por 1 ano. Cinco anos depois, e após intimada a Fazenda Pública, que nada requereu, o juiz decretou de ofício a prescrição intercorrente.
Sobre a atitude judicial, e considerando a legislação em vigor, assinale a afirmativa correta.
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O juiz equivocou-se, pois na seara trabalhista a prescrição não pode ser decretada de ofício.
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Correto o juiz, pois não se trata de reclamação trabalhista e, assim, a prescrição pode ser decretada de ofício.
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Não há dispositivo legal a respeito, daí porque, em razão do princípio da proteção, não deveria haver decretação de ofício da prescrição.
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Uma vez que não existe prescrição para o crédito fiscal, agiu erroneamente o magistrado ao decretar a prescrição intercorrente.
Solução
Alternativa Correta: B) Correto o juiz, pois não se trata de reclamação trabalhista e, assim, a prescrição pode ser decretada de ofício.
A questão versa sobre execução fiscal, logo será aplicada a lei 6.830, que prevê a prescrição intercorrente no prazo de 5 anos, a contar do arquivamento da ação (primeiro suspende por 1 ano, depois arquiva)
lei 6.830:
"Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§ 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato."
Após a reforma, se fosse execução decorrente de crédito trabalhista, a prescrição intercorrente ocorreria no prazo de 2 anos e também poderia ser declarada de ofício.
CLT: Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.
§ 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.
§ 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.
Resolução adaptada de: QConcursos
Edição do Exame: Edição XX
Ano do Exame: 2016
Assuntos: Execução Trabalhista
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