Disciplina: Direito Processual Penal 0 Curtidas
FGV/OAB - Luiz foi denunciado pela prática de um crime de estelionato.
Luiz foi denunciado pela prática de um crime de estelionato. Durante a instrução, o ofendido apresentou, por meio de assistente de acusação, documento supostamente assinado por Luiz, que confirmaria a prática delitiva. Ao ter acesso aos autos, Luiz informa ao patrono ter certeza de que aquele documento seria falso, pois não foi por ele assinado.
Com base nas informações narradas, de acordo com as previsões do Código de Processo Penal, o advogado de Luiz poderá
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alegar apenas a insuficiência de provas e requerer a extração de cópias para o Ministério Público, mas não poderá, neste processo, verificar a veracidade do documento.
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alegar, desde que seja procurador com poderes especiais, a falsidade do documento para fins de instauração de incidente de falsidade.
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arguir, com procuração com poderes gerais, a falsidade do documento, gerando incidente de falsidade em autos em apartado.
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alegar, oralmente, a falsidade do documento, devendo o incidente ser decidido nos autos principais.
Solução
Alternativa Correta: B) alegar, desde que seja procurador com poderes especiais, a falsidade do documento para fins de instauração de incidente de falsidade.
Código Processo Penal:
Art. 145. Arguida, por escrito, a falsidade de documento constante dos autos, o juiz observará o seguinte processo:
I - mandará autuar em apartado a impugnação, e em seguida ouvirá a parte contrária, que, no prazo de 48 horas, oferecerá resposta;
II - assinará o prazo de três dias, sucessivamente, a cada uma das partes, para prova de suas alegações;
III - conclusos os autos, poderá ordenar as diligências que entender necessárias;
IV - se reconhecida a falsidade por decisão irrecorrível, mandará desentranhar o documento e remetê-lo, com os autos do processo incidente, ao Ministério Público.
Art. 146. A arguição de falsidade, feita por procurador, exige poderes especiais.
Art. 147. O juiz poderá, de ofício, proceder à verificação da falsidade.
Art. 148. Qualquer que seja a decisão, não fará coisa julgada em prejuízo de ulterior processo penal ou civil.
Edição do Exame: Edição XXIX
Ano do Exame: 2019
Assuntos: Das Questões e Processos Incidentes
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