Disciplina: Direito Constitucional 0 Curtidas
OAB - O deputado federal Alberto propôs, no exercício de suas
O deputado federal Alberto propôs, no exercício de suas atribuições, projeto de lei de grande interesse para o Poder Executivo federal. Ao perceber que o momento político é favorável à sua aprovação, a bancada do governo pede ao Presidente da República que, utilizando-se de suas prerrogativas, solicite urgência (regime de urgência constitucional) para a apreciação da matéria pelo Congresso Nacional.
Em dúvida, o Presidente da República recorre ao seu corpo jurídico, que, atendendo à sua solicitação, informa que, de acordo com o sistema jurídico-constitucional brasileiro, o pleito da base governista
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é viável, pois é prerrogativa do chefe do Poder Executivo solicitar o regime de urgência constitucional em todos os projetos de lei que tramitem no Congresso Nacional.
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não pode ser atendido, pois o regime de urgência constitucional somente pode ser solicitado pelo presidente da mesa de uma das casas do Congresso Nacional.
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viola a CRFB/88, pois o regime de urgência constitucional somente pode ser requerido pelo Presidente da República em projetos de lei de sua própria iniciativa.
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não pode ser atendido, pois, nos casos urgentes, o Presidente da República deve veicular a matéria por meio de medida provisória e não solicitar que o Legislativo aprecie a matéria em regime de urgência.
Solução
Alternativa Correta: C) viola a CRFB/88, pois o regime de urgência constitucional somente pode ser requerido pelo Presidente da República em projetos de lei de sua própria iniciativa.
CF, art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.
§ 1º O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.
§ 2º Se, no caso do § 1º, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não se manifestarem sobre a proposição, cada qual sucessivamente, em até quarenta e cinco dias, sobrestar-se-ão todas as demais deliberações legislativas da respectiva Casa [trancamento de pauta], com exceção das que tenham prazo constitucional determinado, até que se ultime a votação.
§ 3º A apreciação das emendas do Senado Federal pela Câmara dos Deputados far-se-á no prazo de dez dias, observado quanto ao mais o disposto no parágrafo anterior.
§ 4º Os prazos do § 2º não correm nos períodos de recesso do Congresso Nacional, nem se aplicam aos projetos de código.
Em termos constitucionais, o PROCESSO LEGISLATIVO SUMÁRIO [ou de urgência] não apresenta uma diferenciação de procedimentos em relação ao processo ordinário, antes analisado. O que o diferencia do processo legislativo ordinário é, tão somente, a existência de prazos constitucionalmente fixados para que as Casas do Congresso Nacional deliberem sobre o projeto apresentado.
Observa-se que, se for solicitada urgência pelo Presidente da República, o processo legislativo deverá findar no prazo máximo de cem dias, desconsiderados os períodos de recesso do Congresso Nacional (quarenta e cinco dias na Câmara, quarenta e cinco dias no Senado Federal e mais dez dias para a Câmara dos Deputados apreciar as emendas dos senadores, se houver). Desrespeitados esses prazos, ocorrerá o trancamento de pauta da Casa Legislativa, ficando sobrestadas todas as demais matérias, com exceção das que tenham prazo constitucional determinado, como são exemplo as medidas provisórias.
Resolução adaptada de: QConcursos
Edição do Exame: Edição XXVI
Ano do Exame: 2018
Assuntos: Processo Legislativo
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