Disciplina: Direito Empresarial 1 Curtidas
OAB/FGV - Júlio de Castilhos, credor com garantia real da Companhia
Júlio de Castilhos, credor com garantia real da Companhia Cruz Alta, em recuperação judicial, após instalada a assembleia de credores em segunda convocação, propôs a suspensão da deliberação sobre a votação do plano para que três cláusulas do documento fossem ajustadas. A proposta obteve aceitação dos credores presentes e o apoio da recuperanda.
Considerando os fatos narrados, deve-se considerar a deliberação sobre a suspensão da assembleia
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válida, eis que é permitido aos credores decidir pela suspensão da assembleia-geral, que deverá ser encerrada no prazo de até 15 (quinze) dias, contados da data da deliberação.
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inválida, eis que a assembleia não pode ser suspensa diante de ter sido instalada em segunda convocação e deverá o juiz convocar nova assembleia no prazo de até 5 (cinco) dias.
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válida, eis que é permitido aos credores decidir pela suspensão da assembleia-geral, que deverá ser encerrada no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data de sua instalação.
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inválida, eis que a suspensão de assembleia é uma característica do procedimento de aprovação do plano especial para micro e pequenas empresas, e a recuperanda não pode utilizá-lo por ser companhia.
Solução
Alternativa Correta: C) válida, eis que é permitido aos credores decidir pela suspensão da assembleia-geral, que deverá ser encerrada no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data de sua instalação.
A assembleia geral de credores é órgão deliberativo, formado pelos credores sujeitos ao processo concursal e de formação obrigatória na recuperação judicial, salvo no caso de micros e pequenas empresas, mas de formação facultativa na falência.
A assembleia geral de credores deverá ser convocada pelo juiz por edital publicado no órgão oficial e em jornais de grande circulação nas localidades da sede e filiais, com antecedência mínima de 15 dias.
Os editais devem conter:
I – local, data e hora da assembleia em 1ª (primeira) e em 2ª (segunda) convocação, não podendo esta ser realizada menos de 5 (cinco) dias depois da 1a (primeira);
II – a ordem do dia; e
III – local onde os credores poderão, se for o caso, obter cópia do plano de recuperação judicial a ser submetido à deliberação da assembleia.
Há também a possibilidade dos credores deliberaram pela suspensão da AGC e continuação dos trabalhos para data futura, em razão da necessidade de maior negociação.
No caso de haver suspensão da AGC por decisão dos credores e redesignação para continuação em data futura, A Lei 14.112/2020 trouxe diversas inovações para a Lei 11.105/2005, sendo uma delas a inclusão do §9º ao artigo 56, o qual dispõe que, em caso de suspensão de assembleia geral de credores (AGC) convocada para fins de votação do plano de recuperação judicial (PRJ), o ato assemblear deverá ser encerrado no prazo de até 90 dias, contado da data de sua instalação.
Resolução adaptada de: QConcursos
Edição do Exame: Edição XXXV
Ano do Exame: 2022
Assuntos: Direito Empresarial
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