Disciplina: Direito Empresarial 0 Curtidas

O empresário individual Valério Pavão deseja alterar a forma de - OAB

Atualizado em 24/07/2024

O empresário individual Valério Pavão deseja alterar a forma de exercício da sociedade empresária, passando a admitir como sócios Jerônimo e Atílio, e mantendo a mesma atividade e localização de seu estabelecimento.

Sobre a mudança pretendida, assinale a opção que apresenta as ações que Valério Pavão deverá executar.

  1. Dissolver sua empresa individual e, após o encerramento da liquidação, constituir uma sociedade com os sócios Jerônimo e Atílio.

  2. Solicitar ao Registro Público de Empresas Mercantis a transformação de seu registro de empresário para registro de sociedade empresária.

  3. Solicitar ao Registro Público de Empresas Mercantis o enquadramento de sua empresa como microempresa para, em seguida, requerer a transformação do registro para sociedade empresária.

  4. Dissolver sua empresa individual e, no curso da liquidação e após o levantamento do balanço patrimonial, constituir uma sociedade com os sócios Jerônimo e Atílio.


Solução

Alternativa Correta: B) Solicitar ao Registro Público de Empresas Mercantis a transformação de seu registro de empresário para registro de sociedade empresária.

Letra A) Alternativa Incorreta. Não é necessária a dissolução, bastando requerer ao RPEM a alteração do registro, nos termos do art. 968, §1º, CC.

Letra B) Alternativa Correta. Nos termos do art. 968 § 3º, CC caso venha a admitir sócios, o empresário individual poderá solicitar ao Registro Público de Empresas Mercantis a transformação de seu registro de empresário para registro de sociedade empresária, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115, CC.

Letra C) Alternativa Incorreta. O enquadramento como ME se aplica nas hipóteses em que o faturamento bruto anual não for superior a R$360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), nos termos da LC 123/06. Não é necessário se enquadrar como ME para alterar o seu registro para sociedade empresária.

Letra D) Alternativa Incorreta. Não é necessária a dissolução, bastando requerer ao RPEM a alteração do registro, nos termos do art. 968, §1º, CC. Dispõe o art. 1.113, CC que o ato de transformação independe de dissolução ou liquidação da sociedade, e obedecerá aos preceitos reguladores da constituição e inscrição próprios do tipo em que vai converter-se.

Resolução adaptada de: QConcursos

Edição do Exame: 39ª Edição

Ano do Exame: 2023

Assuntos: Teoria Geral do Direito Empresarial

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