Disciplina: Direito Administrativo 0 Curtidas

OAB - No Direito Público brasileiro, o grau de autonomia das Agências

Atualizado em 13/05/2024

No Direito Público brasileiro, o grau de autonomia das Agências Reguladoras é definido por uma independência

  1. administrativa total e absoluta, uma vez que a Constituição da República de 1988 não lhes exige qualquer liame, submissão ou controle administrativo dos órgãos de cúpula do Poder Executivo.

  2. administrativa mitigada, uma vez que a própria lei que cria cada uma das Agências Reguladoras define e regulamenta as relações de submissão e controle, fundado no poder de supervisão dos Ministérios a que cada uma se encontra vinculada, em razão da matéria, e na superintendência atribuída ao chefe do Poder Executivo, como chefe superior da Administração Pública.

  3. legislativa total e absoluta, visto que gozam de poder normativo regulamentar, não se sujeitando assim às leis emanadas pelos respectivos Poderes legislativos de cada ente da federação brasileira.

  4. política decisória, pois não estão obrigadas a seguir as decisões de políticas públicas adotadas pelos Poderes do Estado (executivo e legislativo).


Solução

Alternativa Correta: B) administrativa mitigada, uma vez que a própria lei que cria cada uma das Agências Reguladoras define e regulamenta as relações de submissão e controle, fundado no poder de supervisão dos Ministérios a que cada uma se encontra vinculada, em razão da matéria, e na superintendência atribuída ao chefe do Poder Executivo, como chefe superior da Administração Pública.

A: incorreta, pois, apesar das agências terem maior autonomia que as autarquias tradicionais (por conta do mandato fixo de seus dirigentes e do poder normativo que elas detêm), não é possível falar em independência administrativa total, pois os dirigentes das agências reguladoras são nomeados pelo Chefe do Executivo (com aprovação pelo Senado Federal – art. 5º da Lei 9.986/2000), ensejando certa submissão, e, apesar de os dirigentes terem mandato fixo, estão sujeitos à processo administrativo disciplinar (art. 9º da Lei 9.986/2000), caso cometam alguma falta disciplinar, processo este que pode resultar no seu desligamento, o que também demonstra certa submissão;

B: correta, pois a independência administrativa das agências reguladoras é mitigada; como se viu, quem escolhe seus dirigentes não é a própria agência; e os seus dirigentes, apesar de terem mandado fixo, podem ser desligados pelo ente político que tiver criado a agência, caso cometam infração disciplinar, o que também demonstra que a independência administrativa das agências é mitigada; a lei usa a expressão “autonomia” para diferenciar a independência total, que não existe, e essa independência administrativa mitigada (art. 3º, caput, da Lei 13.848/19);

C: incorreta, pois as agências sequer têm competência legislativa, quanto mais independência legislativa total e absoluta; o poder normativo exercido por essas exigências deve ser exercido nos limites da lei, e não passando por cima desta;

D: incorreta, pois as agências reguladoras devem atuar em consonância com as políticas públicas adotadas pelos Poderes Executivo e Legislativo; vide, por exemplo, a Lei da Aneel, pela qual esta agência “tem por finalidade regular e fiscalizar a produção, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica, em conformidade com as políticas e diretrizes do governo federal” (art. 2º da Lei 9.427/1996).OAB 5000 Questões Comentadas - Pág. 557. Wander Garcia - 16ª Edição 2020

Resolução adaptada de: QConcursos

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Recebedor: Wesley Rodrigues

Edição do Exame: Edição II

Ano do Exame: 2010

Assuntos: Agências Reguladoras

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