Disciplina: Direito Administrativo 0 Curtidas

OAB - Uma concessionária de serviço público, em virtude de sua

Atualizado em 13/05/2024

Uma concessionária de serviço público, em virtude de sua completa inadequação na prestação do serviço, não consegue executar o contrato.

Nesse caso, segundo a Lei n. 8.987/95, poderá ser declarada, a critério do poder concedente, a extinção do contrato por

  1. caducidade.

  2. encampação.

  3. anulação.

  4. revogação.


Solução

Alternativa Correta: A) caducidade.

CF, Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.

CF, Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.

§ 1º A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando:

I - o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;


Obs 1. Retomada do serviço pelo poder concedente antes do término do prazo de concessão, baseada em razões de interesse público, sem que haja vício na concessão ou qualquer irregularidade na prestação do serviço pela concessionária.
Necessita de: interesse público, lei autorizativa específica e pagamento prévio da indenização.

Obs 2. A decretação de caducidade é ato discricionário da administração. A indenização não é prévia. Extinta a concessão por caducidade não resultará para o poder concedente qualquer responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da concessionária.

Resolução adaptada de: QConcursos

Edição do Exame: Edição VIII

Ano do Exame: 2012

Assuntos: Serviços Públicos

Vídeo Sugerido: YouTube

Ainda não há comentários.

Autenticação necessária

É necessário iniciar sessão para comentar

Entrar Registrar

Apoie nosso trabalho!
Assine Agora