Disciplina: Direito Empresarial 0 Curtidas
OAB - Uma sociedade empresária atuante no mercado imobiliário, com
Uma sociedade empresária atuante no mercado imobiliário, com sede e principal estabelecimento na cidade de Pedro Afonso, obteve concessão de sua recuperação judicial. Diante da necessidade de alienação de bens do ativo permanente, não relacionados previamente no plano de recuperação, foi convocada assembleia geral de credores. A proposta de alienação foi aprovada em razão do voto decisivo da credora Tuntum Imperatriz Representações Ltda., cujo sócio majoritário tem participação de 25% no capital da sociedade recuperanda.
Com base nas disposições da Lei n. 11.101/2005 (Lei de Falências e Recuperação Judicial de Empresas), assinale a afirmativa correta.
-
A decisão é nula de pleno direito, pois a pretensão de alienação de bens do ativo permanente, não relacionados no plano, enseja a convolação da recuperação judicial em falência.
-
A autorização para a alienação de bens do ativo permanente, não relacionados no plano de recuperação judicial, é uma prerrogativa exclusiva do administrador judicial.
-
O voto de Tuntum Imperatriz Representações Ltda. não poderia ter sido considerado para fins de verificação do quorum de instalação e de deliberação da assembleia geral.
-
A decisão assemblear é anulável, pois a sociedade Tuntum Imperatriz Representações Ltda. como credora, não poderia ter participado da assembleia geral.
Solução
Alternativa Correta: C) O voto de Tuntum Imperatriz Representações Ltda. não poderia ter sido considerado para fins de verificação do quorum de instalação e de deliberação da assembleia geral.
A falência e recuperação de empresas é regulada pela Lei n. 11.101/2005, e a assembleia geral de credores, mais especificamente nos artigos 35 a 46, ainda nas disposições comuns a falência e a recuperação.
No presente caso, a questão é de saber se a Tuntum Imperatriz Representações Ltda. por ter sócio em comum com a sociedade devedor, na posição de credora, poderia votar na deliberação sobre a alienação de bens da recuperanda.
Neste ponto o artigo 43 da supracitada lei é categórico em afirmar que: “Art. 43. Os sócios do devedor, bem como as sociedades coligadas, controladoras, controladas ou as que tenham sócio ou acionista com participação superior a 10% (dez por cento) do capital social do devedor ou em que o devedor ou algum de seus sócios detenham participação superior a 10% (dez por cento) do capital social, poderão participar da assembleia-geral de credores, sem ter direito a voto e não serão considerados para fins de verificação do quorum de instalação e de deliberação.”
Desta forma, a Tuntum Imperatriz Representações Ltda. pode participar da assembleia, mas não tem direito a voto, sendo a decisão nula de pleno direito, e sequer o seu crédito poderia ter sido computado para fins de aferição de quórum. Desta forma, a assertiva correta é a C.
A assertiva A está errada, pois o motivo que torna a decisão nula não é a matéria deliberada, mas sim a presença de um credor votando, quando este não tem tal legitimidade.
A assertiva B está errada em virtude de ser sim competência da assembleia deliberar sobre a alienação de ativos.
E, por fim, a assertiva D está incorreta porque a decisão é nula e não anulável
Fonte: http://revistadireito.com/2013-comentarios-as-questoes-de-direito-empresarial-do-xi-exame-da-oab/
Resolução adaptada de: QConcursos
Edição do Exame: Edição XI
Ano do Exame: 2013
Assuntos: Recuperação Judicial
Vídeo Sugerido: YouTube