Disciplina: Direito Civil 0 Curtidas
OAB - Marina comprometeu-se a obter para Mônica um negócio de compra
Marina comprometeu-se a obter para Mônica um negócio de compra e venda de um imóvel para que ela pudesse abrir seu curso de inglês. Marina encontrou uma grande sala em um prédio bem localizado e informou a Mônica que entraria em contato com o vendedor para saber detalhes do imóvel.
A partir da hipótese apresentada, assinale a opção correta.
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Marina marca uma reunião entre o vendedor e Mônica, mas o negócio não se realiza por arrependimento das partes. Sem pagar a comissão, Mônica dispensa Marina, que reclama seu pagamento, explicando que conseguiu o negócio e que não importa se não ocorreu a compra da sala.
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Passado o prazo contratual para a obtenção do negócio, o próprio vendedor entra em contato com Mônica para celebrar o negócio, liberando-a, portanto, de pagar a comissão de Marina.
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Como a obrigação de Marina é apenas de obtenção do negócio, a responsabilidade pela segurança e pelo risco é apenas do vendedor, sendo desnecessário que Marina se preocupe com esses detalhes.
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A remuneração de Marina deve ser previamente ajustada entre as partes; caso contrário, Mônica pagará o valor que achar suficiente.
Solução
Alternativa Correta: B) Passado o prazo contratual para a obtenção do negócio, o próprio vendedor entra em contato com Mônica para celebrar o negócio, liberando-a, portanto, de pagar a comissão de Marina.
A alternativa “A” era a correta porque o fim do contrato de corretagem foi alcançado. O corretor localizou o imóvel desejado pela contratante, aproximou as partes e o negócio somente não se concretizou porque as mesmas se arrependeram. Nesses casos, antes da vigência do atual Código Civil discutia-se se diante do arrependimento das partes, seria devida comissão ao corretor imobiliário. No entanto, o art. 725 do CCB pôs uma pá-de-cal sobre o assunto ao dispor que “a remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes.” Assim, mesmo diante do arrependimento das partes, a comissão seria devida a Marina.
A alternativa “B” não estava correta porque mesmo que ultrapassado o prazo contratual, a comissão ainda será devida se a compra e venda se realizar em decorrência do trabalho do corretor. Isso é o que diz o art. 727 do CCB. Assim, afirmar que passado o prazo contratual a comissão não seria devida é errado por ir contra o espírito do art. 727 do CCB e, igualmente, do 422 do CCB.
A alternativa “C” estava incorreta porque apesar dos riscos da compra pesarem sobre o comprador, o corretor é obrigado “a executar a mediação com diligência e prudência, e a prestar ao cliente, espontaneamente, todas as informações sobre o andamento do negócio” (art. 723, CCB), sob pena de responder por perdas e danos (parágrafo único). Assim, o corretor não está isento de agir com lealdade e boa-fé e se inteirar de todos os riscos da negociação, informando o comprador para que o mesmo possa lançar seu consentimento de forma livre e espontânea.
Por fim, a alternativa “D” estava incorreta porque diz o art. 724 do Código Civil que se “a remuneração do corretor, se não estiver fixada em lei, nem ajustada entre as partes, será arbitrada segundo a natureza do negócio e os usos locais.” Assim, a remuneração, se não ajustada, não seria definida arbitrariamente pela compradora, mas sim, seria arbitrada pelo juiz conforme a natureza do negócio e os usos locais.
http://aprovaexamedeordem.com.br/2014/08/comentarios-questoes-direito-civil-obrigacoes-contratos-e-responsabilidade-civil-xiv-exame/
Resolução adaptada de: QConcursos
Edição do Exame: Edição XIV
Ano do Exame: 2014
Assuntos: Contratos em Espécie
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