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OAB - Paulo, empregado de uma empresa siderúrgica, é portador do vírus

Atualizado em 13/05/2024

Paulo, empregado de uma empresa siderúrgica, é portador do vírus HIV. Tomando conhecimento dessa notícia, o empregador o dispensou imotivadamente e pagou todas as verbas rescisórias. No momento da dispensa, o chefe de Paulo afirmou que a dispensa somente ocorreu em razão de sua doença, apesar de ser um excelente profissional. Paulo, inconformado, ajuizou ação trabalhista para resguardar o seu direito.

No caso, se o pedido for julgado procedente, Paulo tem direito a

  1. ser reintegrado.

  2. ser readmitido.

  3. receber apenas os salários do período de afastamento

  4. receber apenas indenização por dano moral.


Solução

Alternativa Correta: A) ser reintegrado.

Sob a égide da legislação em vigor, a dispensa discriminatória em virtude da doença grave do empregado que suscite estigma ou preconceito dá ensejo à reparação civil.

Ocorre que a Súmula 443 do TST não versa sobre o pagamento de indenização nestes casos. Ao contrário, institui a invalidade da dispensa e a imediata reintegração do empregado, com todos os direitos inerentes, devendo o empregador pagar os salários compreendidos entre a dispensa e a reintegração, computando-se, para todos os efeitos legais, o período de afastamento, posto que é tempo de serviço.

Segundo a súmula, a dispensa imotivada de empregado portador de doença grave, seja Aids ou alguma outra doença estigmatizante, permite presumir seu caráter discriminatório, recaindo sobre o empregador o ônus de provar a existência de outro motivo lícito para talatitude.

Nesse sentido, apesar de nosso ordenamento não prever expressamente a garantia provisória de emprego nessas hipóteses, lança-se mão da prerrogativa do art. 8º da CLT para aplicação dos princípios constitucionais do direito á vida, à dignidade e à não discriminação, bem como da vedação à dispensa discriminatória (art. 5º, caput e art. 7º, I da CF), o que permite a determinação de reintegração nestes casos.

Ressalta-se, por fim, que este posicionamento do TST representa mais um esforço de nossas Cortes trabalhistas de tornar efetivo o compromisso internacional firmado pelo Brasil ao ratificara Convenção 111 da OIT, em 1965, de promover a igualdade de oportunidades e de tratamento em matéria de emprego e profissão, com objetivo de eliminar todo o tipo de discriminação (art. 2º). - Clecio da Silva Souza

Resolução adaptada de: QConcursos

Edição do Exame: Edição XV

Ano do Exame: 2014

Assuntos: Cessação do Contrato de Emprego

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