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OAB - Determinado projeto de lei aprovado pela Câmara dos Deputados
Determinado projeto de lei aprovado pela Câmara dos Deputados foi devidamente encaminhado ao Senado Federal. Na Casa revisora, o texto foi aprovado com pequena modificação, sendo suprimida certa expressão sem, contudo, alterar o sentido normativo do texto aprovado na Câmara. Assim, o projeto foi enviado ao Presidente da República, que promoveu a sua sanção, dando origem à Lei “L”.
Neste caso, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal,
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não houve irregularidade no processo legislativo, porque não há necessidade de reapreciação, pela Câmara dos Deputados, do projeto de lei que tenha expressão suprimida pelo Senado Federal, quando sentido o normativo da redação remanescente não foi alterado.
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não houve irregularidade no processo legislativo, porque é função precípua da Casa revisora estabelecer as mudanças que lhe parecerem adequadas, sendo desnecessário o retorno à Casa iniciadora, mesmo nas situações em que a alteração modifique o sentido normativo inicial.
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houve irregularidade no processo legislativo, pois qualquer alteração realizada, pela Casa revisora, no texto do projeto de lei implica a necessária devolução à Casa iniciadora, a fim de que aprecie tal alteração.
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houve irregularidade no processo legislativo, mas, por tratar-se de problema de natureza interna corporis do Congresso Nacional, somente uma ADI proposta pela Mesa da Câmara dos Deputados teria o condão de suscitar a inconstitucionalidade da Lei “L”.
Solução
Alternativa Correta: A) não houve irregularidade no processo legislativo, porque não há necessidade de reapreciação, pela Câmara dos Deputados, do projeto de lei que tenha expressão suprimida pelo Senado Federal, quando sentido o normativo da redação remanescente não foi alterado.
a) Correta. Um projeto de lei que é modificado pela Casa Revisora só não será devolvido à Casa Inicial para avaliação da modificação se a emenda parlamentar consistir em simples correção gramatical ou supressão de palavra ou expressão, em todos os casos que o sentido normativo da redação não tenha sido alterado.
Sobre a questão, Bruna Vieira aduz: " de acordo com o STF, o retorno do projeto de lei à casa iniciadora deve se dar apenas quando houver alteração no sentido jurídico da norma. Uma emenda que vise apenas corrigir uma impropriedade técnica ou aprimorar a redação do projeto de lei não precisa voltar à casa iniciadora." (Super-revisão OAB : doutrina completa/Wander Garcia, coordenador. 3ª ed. Indaiatuba, SP. Editora Foco Jurídico, 2014).
b) Errado. Um projeto de lei que é modificado pela Casa Revisora só não será devolvido à Casa Inicial para avaliação da modificação se a emenda parlamentar consistir em simples correção gramatical ou supressão de palavra ou expressão, em todos os casos desde que o sentido normativo da redação não tenha sido alterado. Nos demais casos, o projeto de lei será devolvido à Casa Inicial para que aprove ou rejeite as alterações realizadas pela Casa Revisora.
c) Errado. Inicial para avaliação de modificação se a emenda parlamentar consistir em simples correção gramatical ou supressão da palavra ou expressão, em todos os casos desde que o sentido normativo da redação não tenha sido alterado.
d) Errado. Um projeto de lei que é modificado pela Casa Revisora só não será devolvido à Casa Inicial para avaliação da modificação se a emenda parlamentar consistir em simples correção gramatical ou supressão de palavra ou expressão, em todos os casos desde que o sentido normativo da redação não tenha sido alterado. Não há que se falar aqui em questão interna corporis, pois o que há é discussão acerca do respeito ou não ao devido processo legislativo.
Resolução adaptada de: QConcursos
Edição do Exame: Edição XVI
Ano do Exame: 2015
Assuntos: Processo Legislativo
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