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OAB - Determinado projeto de lei aprovado pela Câmara dos Deputados

Atualizado em 13/05/2024

Determinado projeto de lei aprovado pela Câmara dos Deputados foi devidamente encaminhado ao Senado Federal. Na Casa revisora, o texto foi aprovado com pequena modificação, sendo suprimida certa expressão sem, contudo, alterar o sentido normativo do texto aprovado na Câmara. Assim, o projeto foi enviado ao Presidente da República, que promoveu a sua sanção, dando origem à Lei “L”.

Neste caso, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal,

  1. não houve irregularidade no processo legislativo, porque não há necessidade de reapreciação, pela Câmara dos Deputados, do projeto de lei que tenha expressão suprimida pelo Senado Federal, quando sentido o normativo da redação remanescente não foi alterado.

  2. não houve irregularidade no processo legislativo, porque é função precípua da Casa revisora estabelecer as mudanças que lhe parecerem adequadas, sendo desnecessário o retorno à Casa iniciadora, mesmo nas situações em que a alteração modifique o sentido normativo inicial.

  3. houve irregularidade no processo legislativo, pois qualquer alteração realizada, pela Casa revisora, no texto do projeto de lei implica a necessária devolução à Casa iniciadora, a fim de que aprecie tal alteração.

  4. houve irregularidade no processo legislativo, mas, por tratar-se de problema de natureza interna corporis do Congresso Nacional, somente uma ADI proposta pela Mesa da Câmara dos Deputados teria o condão de suscitar a inconstitucionalidade da Lei “L”.


Solução

Alternativa Correta: A) não houve irregularidade no processo legislativo, porque não há necessidade de reapreciação, pela Câmara dos Deputados, do projeto de lei que tenha expressão suprimida pelo Senado Federal, quando sentido o normativo da redação remanescente não foi alterado.

a) Correta. Um projeto de lei que é modificado pela Casa Revisora só não será devolvido à Casa Inicial para avaliação da modificação se a emenda parlamentar consistir em simples correção gramatical ou supressão de palavra ou expressão, em todos os casos que o sentido normativo da redação não tenha sido alterado.
Sobre a questão, Bruna Vieira aduz: " de acordo com o STF, o retorno do projeto de lei à casa iniciadora deve se dar apenas quando houver alteração no sentido jurídico da norma. Uma emenda que vise apenas corrigir uma impropriedade técnica ou aprimorar a redação do projeto de lei não precisa voltar à casa iniciadora." (Super-revisão OAB : doutrina completa/Wander Garcia, coordenador. 3ª ed. Indaiatuba, SP. Editora Foco Jurídico, 2014).

b) Errado. Um projeto de lei que é modificado pela Casa Revisora só não será devolvido à Casa Inicial para avaliação da modificação se a emenda parlamentar consistir em simples correção gramatical ou supressão de palavra ou expressão, em todos os casos desde que o sentido normativo da redação não tenha sido alterado. Nos demais casos, o projeto de lei será devolvido à Casa Inicial para que aprove ou rejeite as alterações realizadas pela Casa Revisora.

c) Errado. Inicial para avaliação de modificação se a emenda parlamentar consistir em simples correção gramatical ou supressão da palavra ou expressão, em todos os casos desde que o sentido normativo da redação não tenha sido alterado.

d) Errado. Um projeto de lei que é modificado pela Casa Revisora só não será devolvido à Casa Inicial para avaliação da modificação se a emenda parlamentar consistir em simples correção gramatical ou supressão de palavra ou expressão, em todos os casos desde que o sentido normativo da redação não tenha sido alterado. Não há que se falar aqui em questão interna corporis, pois o que há é discussão acerca do respeito ou não ao devido processo legislativo.

Resolução adaptada de: QConcursos

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Recebedor: Wesley Rodrigues

Edição do Exame: Edição XVI

Ano do Exame: 2015

Assuntos: Processo Legislativo

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