Disciplina: Direito Tributário 0 Curtidas

OAB - A Presidência da República, por meio do Decreto 123, de 1º de

Atualizado em 13/05/2024

A Presidência da República, por meio do Decreto 123, de 1º de janeiro de 2015, aprovou novas alíquotas para o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), dentro das balizas fiadas na lei tributária, a saber:

Cigarro – alíquota de 100%

Vestuário – alíquota de 10%

Macarrão – alíquota zero

Sobre a hipótese, é possível afirmar que

  1. o referido decreto é inconstitucional, uma vez que viola o princípio da legalidade.

  2. o referido decreto é inconstitucional, uma vez que viola o princípio do não confisco.

  3. as alíquotas são diferenciadas em razão da progressividade do IPI.

  4. as alíquotas são diferenciadas em razão do princípio da seletividade do IPI.


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