Disciplina: Direito Penal 0 Curtidas
OAB - No dia 29/04/2011, Júlia, jovem de apenas 20 anos de idade
No dia 29/04/2011, Júlia, jovem de apenas 20 anos de idade, praticou um crime de lesão corporal leve (pena: de 03 meses a 01 ano) em face de sua rival na disputa pelo amor de Thiago. A representação foi devidamente ofertada pela vítima dentro do prazo de 06 meses, contudo a denúncia somente foi oferecida em 25/04/2014. Em 29/04/2014 foi recebida a denúncia em face de Júlia, pois não houve composição civil, transação penal ou suspensão condicional do processo.
Nesta hipótese,
-
poderá ser requerido pelo advogado de Júlia o reconhecimento da prescrição pela pena ideal, pois entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia foram ultrapassados mais de 03 anos.
-
deverá, caso aplicada ao final do processo a pena mínima prevista em lei, ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva retroativa, pois entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia foram ultrapassados mais de 03 anos.
-
não foram ultrapassados 03 anos entre a data dos fatos e do recebimento da denúncia, pois o prazo prescricional tem natureza essencialmente processual e não material.
-
deverá ser reconhecida, de imediato, a prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato.
Solução
Alternativa Correta: D) deverá ser reconhecida, de imediato, a prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato.
O crime praticado por Júlia possui pena máxima de 01 ano. Assim sendo, regra geral, a prescrição da pretensão punitiva dar-se-á em 04 anos, a contar da data da consumação do crime, nos termos do art. 109, V em combinação com o art. 111, I, ambos do Código Penal.
Todavia, o enunciado externa que Júlia, a época do crime, era menor de 21 anos. Tal fato implica a redução do prazo prescricional pela metade, nos termos da parte inicial do art. 115 do Código Penal. Assim sendo, no caso, a prescrição dar-se-á e 02 anos. Como o crime foi praticado em abril de 2011, viria o mesmo a prescrever em abril de 2013. No momento do recebimento da peça acusatória, primeira causa interruptiva de prescrição prevista no art. 117, I do Código Penal, o delito já estava prescrito, devendo ser reconhecida a causa extintiva de punibilidade, nos termos do art. 107, IV do Código Penal. - Professora Ana Cristina
Resolução adaptada de: QConcursos
![QrCode Estuda por aqui](https://estudaporaqui.com.br/img/doacao/qrcode_wesley.png)
Ajude-nos com uma doação!
Nós trabalhamos duro para manter este site e oferecer conteúdo de qualidade gratuitamente. Se você gostou do que oferecemos, por favor, considere fazer uma doação de qualquer valor através do PIX para nos ajudar a manter o site funcionando. Sua contribuição é muito valiosa para nós!
Chave PIX: contato@estudaporaqui.com.br
Recebedor: Wesley Rodrigues
Edição do Exame: Edição XX
Ano do Exame: 2016
Assuntos: Prescrição
Vídeo Sugerido: YouTube