Disciplina: Direito Penal 0 Curtidas

OAB - Rafael foi condenado pela prática de crime a pena privativa de

Atualizado em 13/05/2024

Rafael foi condenado pela prática de crime a pena privativa de liberdade de 04 anos e 06 meses, tendo a sentença transitado em julgado em 10/02/2008. Após cumprir 02 anos e 06 meses de pena, obteve livramento condicional em 10/08/2010, sendo o mesmo cumprido com correção e a pena extinta em 10/08/2012. Em 15/09/2015, Rafael pratica novo crime, dessa vez de roubo, tendo como vítima senhora de 60 anos de idade, circunstância que era do seu conhecimento. Dois dias depois, arrependido, antes da denúncia, reparou integralmente o dano causado. Na sentença, o magistrado condenou o acusado, reconhecendo a existência de duas agravantes pela reincidência e idade da vítima, além de não reconhecer o arrependimento posterior.

O advogado de Rafael deve pleitear

  1. reconhecimento do arrependimento posterior.

  2. reconhecimento da tentativa.

  3. afastamento da agravante pela idade da vítima.

  4. afastamento da agravante da reincidência.


Solução

Alternativa Correta: D) afastamento da agravante da reincidência.

A alternativa A está INCORRETA. O arrependimento posterior, previsto no artigo 16 do Código Penal, só é aplicável aos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, o que não é o caso do crime de roubo (artigo 157 do Código Penal) praticado por Rafael.

A alternativa B está INCORRETA, pois não há que se falar em tentativa (artigo 14, inciso II, do Código Penal), mas sim em crime de roubo consumado (artigo 14, inciso I, do Código Penal).

A alternativa C está INCORRETA, pois incide a agravante da idade da vítima no caso, prevista no artigo 61, inciso II, alínea "h", do Código Penal.

A alternativa D está CORRETA. Como Rafael obteve livramento condicional em 10/08/2010 e ele não foi revogado, o "período depurador" de 5 (cinco) anos para fins de caracterização da reincidência (artigo 64, inciso I, do Código Penal) deve ser contado da data da concessão do livramento condicional (10/08/2010). Logo, como entre 10/08/2010 e 15/09/2015 (data do cometimento do novo crime) transcorreu prazo superior a 5 (cinco) anos, não há que se falar em reincidência.

Resolução adaptada de: QConcursos

Edição do Exame: Edição XX

Ano do Exame: 2016

Assuntos: Reincidência

Vídeo Sugerido: YouTube

Ainda não há comentários.

Autenticação necessária

É necessário iniciar sessão para comentar

Entrar Registrar

Apoie nosso trabalho!
Assine Agora