Disciplina: Direito Civil 0 Curtidas

OAB - Tiago celebrou contrato de empreitada com a sociedade Obras Já

Atualizado em 13/05/2024

Tiago celebrou contrato de empreitada com a sociedade Obras Já Ltda. para a construção de piscina e duas quadras de esporte em sua casa de campo, pelo preço total de R$ 50.000,00. No contrato ficou estabelecido que a empreiteira seria responsável pelo fornecimento dos materiais necessários à execução da obra.

Durante a obra, ocorreu uma enchente que alagou a região e parte do material a ser usado na obra foi destruída. A empreiteira, em razão disso, entrou em contato com Tiago cobrando um adicional de R$ 10.000,00 para adquirir os novos materiais necessários para terminar a obra.

Diante dos fatos narrados, assinale a afirmativa correta.

  1. Tiago não terá que arcar com o adicional de R$ 10.000,00, ainda que a destruição do material não tenha ocorrido por culpa do devedor.

  2. Tiago não terá que arcar com o adicional de R$ 10.000,00, porém a empreiteira não está mais obrigada a terminar a obra, tendo em vista a ocorrência de um fato fortuito ou de força maior.

  3. Tiago terá que arcar com o adicional de R$ 10.000,00, tendo em vista que a destruição do material não foi causada por um fato fortuito ou de força maior.

  4. Tiago terá que arcar com o adicional de R$ 10.000,00 e a empreiteira não está mais obrigada a terminar a obra, ante a ocorrência de um caso fortuito ou de força maior.


Solução

Alternativa Correta: A) Tiago não terá que arcar com o adicional de R$ 10.000,00, ainda que a destruição do material não tenha ocorrido por culpa do devedor.

Aqui, era de se lembrar da distinção entre empreitada de louvor e empreitada mista. Na primeira, o empreiteiro apenas realiza a obra, responsabilizando-se pela execução. Assim, se a parede ficar torta, ele responde pelo dano, se a parede assim ficou porque ele assentou os tijolos errados. Se o tijolo era ruim, a responsabilidade não é dele. Na empreitada mista, ele realiza a obra e entrega os materiais (por isso mista, obrigações de fazer e dar). Por isso, responsabiliza-se também pelos materiais. Aplica-se, no caso, o art. 611: “Quando o empreiteiro fornece os materiais, correm por sua conta os riscos até o momento da entrega da obra, a contento de quem a encomendou, se este não estiver em mora de receber. Mas se estiver, por sua conta correrão os riscos”.

A alternativa A está correta, porque a única causa de afastamento da responsabilidade do empreiteiro é no caso de mora do dono da obra em recebê-la, o que não foi o caso.

A alternativa B está incorreta, porque a recusa do empreiteiro só poderia ocorrer no caso de o dono da obra encarecê-la por acréscimos e aumentos, o que também não é o caso.

A alternativa C está incorreta, eis que o art. 611 reputa a responsabilidade pelos materiais, na empreitada mista, ao empreiteiro.

A alternativa D está incorreta, pelas mesmas razões apontadas nas alternativas A e C, supracitadas.

Resolução adaptada de: Estratégia Concursos

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Recebedor: Wesley Rodrigues

Edição do Exame: Edição XXI

Ano do Exame: 2016

Assuntos: Contratos em Espécies

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