Disciplina: Direito Processual Penal 0 Curtidas

OAB - Mateus foi denunciado pela prática de um crime de homicídio

Atualizado em 13/05/2024

Mateus foi denunciado pela prática de um crime de homicídio qualificado, sendo narrado na denúncia que a motivação do crime seria guerra entre facções do tráfico. Cinco dias antes do julgamento em plenário, o Ministério Público junta ao processo a Folha de Antecedentes Criminais (FAC) do acusado, conforme requerido quando da manifestação em diligências, em que, de fato, constavam anotações referentes a processos pela prática do crime da Lei de Drogas.

Apenas três dias úteis antes do julgamento, a defesa de Mateus vem a tomar conhecimento da juntada da FAC. No dia do julgamento, após a manifestação oral da defesa em plenário, indagado pelo juiz presidente sobre o interesse em se manifestar em réplica, o promotor de justiça afirma negativamente, reiterando aos jurados que as provas estão muito claras e que o réu deve ser condenado, não havendo necessidade de maiores explanações. Posteriormente, o juiz presidente nega à defesa o direito de tréplica. Mateus é condenado.

Diante da situação narrada, o(a) advogado(a) de Mateus, em sede de apelação, deverá buscar

  1. a nulidade do julgamento, pois foi juntada documentação sem a antecedência necessária exigida pela lei.

  2. o afastamento da qualificadora pelo Tribunal, pois foi juntada documentação que influenciou seu reconhecimento sem a antecedência necessária exigida pela lei.

  3. a nulidade do julgamento, pois o direito de tréplica da defesa independe da réplica do Ministério Público.

  4. a nulidade do julgamento, pois houve réplica por parte do Ministério Público, de modo que deveria ser deferido à defesa o direito de tréplica.


Solução

Alternativa Correta: D) a nulidade do julgamento, pois houve réplica por parte do Ministério Público, de modo que deveria ser deferido à defesa o direito de tréplica.

Neste caso não houve nulidade com relação à juntada do documento, pois respeitou o prazo mínimo de 03 dias úteis, nos termos do art. 479 do CPP.

Todavia, houve nulidade do julgamento em relação à ausência de tréplica para a defesa. Isso porque houve réplica pelo MP, já que a Doutrina entende que se o MP pretende não falar em réplica, deve limitar-se a dizer que não fará uso da palavra. Quando o MP vai além e tece qualquer consideração sobre o caso, como aconteceu na hipótese, na prática, já está fazendo uso da palavra, ou seja, considera-se que falou em réplica, motivo pelo qual deve ser dada oportunidade de tréplica à defesa.

https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-oab-xxiii-exame-comentarios-penal-processo-penal-recurso/

Edição do Exame: Edição XXIII

Ano do Exame: 2017

Assuntos: Nulidades no Processo Penal

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