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FGV/OAB - Douglas foi condenado pela prática de duas tentativas de

Atualizado em 13/05/2024

Douglas foi condenado pela prática de duas tentativas de roubo majoradas pelo concurso de agentes e restrição da liberdade das vítimas (Art. 157, § 2º, incisos II e V, c/c. o Art. 14, inciso II, por duas vezes, na forma do Art. 70, todos do CP). No momento de fixar a sanção penal, o juiz aplicou a pena base no mínimo legal, reconhecendo a confissão espontânea do agente, mas deixou de diminuir a pena na segunda fase. No terceiro momento, o magistrado aumentou a pena do máximo, considerando as circunstâncias do crime, em especial a quantidade de agentes (5 agentes) e o tempo que durou a restrição da liberdade das vítimas. Ademais, reduziu, ainda na terceira fase, a pena do mínimo legal em razão da tentativa, novamente fundamentando na gravidade do delito e naquelas circunstâncias de quantidade de agentes e restrição da liberdade.

Após a aplicação da pena dos dois delitos, reconheceu o concurso formal de crimes, aumentando a pena de um deles de acordo com a quantidade de crimes praticados. O Ministério Público não recorreu.

Considerando as informações narradas, de acordo com a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, o(a) advogado(a) de Douglas, quanto à aplicação da pena, deverá buscar

  1. a redução da pena na segunda fase diante do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.

  2. a redução do quantum de aumento em razão da presença das majorantes, que deverá ser aplicada de acordo com a quantidade de causas de aumento.

  3. o aumento do quantum de diminuição em razão do reconhecimento da tentativa, pois a fundamentação apresentada pelo magistrado foi inadequada.

  4. a redução do quantum de aumento em razão do reconhecimento do concurso de crimes, devido à fundamentação inadequada.


Solução

Alternativa Correta: C) o aumento do quantum de diminuição em razão do reconhecimento da tentativa, pois a fundamentação apresentada pelo magistrado foi inadequada.

a) a redução da pena na segunda fase diante do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Errada. Embora reconhecida a atenuante da confissão, na primeira fase foi estabelecida o mínimo legal previsto para o tipo, razão pela qual não pode ser procedida a redução na segunda fase, pois, nesse caso, há incidência da Súmula 231 do STJ: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". A súmula é bastante questionada na doutrina, mas continua válida.

b) a redução do quantum de aumento em razão da presença das majorantes, que deverá ser aplicada de acordo com a quantidade de causas de aumento. Errada. Vai contra o que dispõe a Súmula 443 do STJ: "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes."

c) O aumento do quantum de diminuição em razão do reconhecimento da tentativa, pois a fundamentação apresentada pelo magistrado foi inadequada. Correta. O enunciado diz o juiz reduziu a pena do mínimo legal em razão da tentativa, fundamentando a redução no mínimo estabelecido para a minorante em razão da "gravidade do delito e nas circunstâncias de quantidade de agentes e restrição da liberdade". Ocorre que, é pacífico que o quantum utilizado na redução da pena pela minorante da tentativa deve ser fundamentado de acordo com as características da conatus, com destaque para o iter criminis percorrido. Nesse sentido: "2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o quantum de redução pela tentativa respeita um critério objetivo, consistente na análise do iter criminis percorrido pelo agente, isto é, se a conduta aproximou-se ou não do resultado pretendido." (AgRg no AREsp 648.192/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 15/02/2016). Sendo assim, a fundamentação para a redução no mínimo prevista pela tentativa não foi adequada. Item correto.

d) a redução do quantum de aumento em razão do reconhecimento do concurso de crimes, devido à fundamentação inadequada. Errada. O enunciado fala que o magistrado "reconheceu o concurso formal de crimes, aumentando a pena de um deles de acordo com a quantidade de crimes praticados". A fundamentação foi adequada ao caso, pois, no concurso formal perfeito ou próprio (art. 70, caput, 1ª parte, do CP), em que o agente não atua com desígnios autônomos, "adota-se o sistema da exasperação, aplicando-se a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. No concurso formal perfeito, o critério de aumento varia de acordo com a quantidade de crimes, sendo utilizada a seguinte técnica: 2 crimes: aumento de 1/6; 3 crimes: aumento de 1/5; 4 crimes: aumento de 1/4; 5 crimes: aumento de 1/3; 6 ou mais crimes: aumento de 1/2." (Pedro Lenza, livro: Esquematizado da 1ª Fase da OAB, 2020).

Resolução adaptada de: QConcursos

Edição do Exame: Edição XXVIII

Ano do Exame: 2019

Assuntos: Penas Privativas de Liberdade

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