Disciplina: Direito Civil 0 Curtidas

FGV/OAB - Mônica, casada pelo regime da comunhão total de bens,

Atualizado em 13/05/2024

Mônica, casada pelo regime da comunhão total de bens, descobre que seu marido, Geraldo, alienou um imóvel pertencente ao patrimônio comum do casal, sem a devida vênia conjugal. A descoberta agrava a crise conjugal entre ambos e acaba conduzindo ao divórcio do casal.

Tempos depois, Mônica ajuíza ação em face de seu ex-marido, objetivando a invalidação da alienação do imóvel.

Sobre o caso narrado, assinale a afirmativa correta.

  1. O juiz pode conhecer de ofício do vício decorrente do fato de Mônica não ter anuído com a alienação do bem.

  2. O fato de Mônica não ter anuído com a alienação do bem representa um vício que convalesce com o decurso do tempo.

  3. O vício decorrente da ausência de vênia conjugal não pode ser sanado pela posterior confirmação do ato por Mônica.

  4. Para que a pretensão de Mônica seja acolhida, ela deveria ter observado o prazo prescricional de dois anos, a contar da data do divórcio.


Solução

Alternativa Correta: B) O fato de Mônica não ter anuído com a alienação do bem representa um vício que convalesce com o decurso do tempo.

Sobre Vícios nos Negócios Jurídicos, tratando de anulabilidade, cabe convalidação do negócio conforme 176 do CC. Sendo anulável, sofre com os efeitos do decurso do tempo(179 CC), diferente do ato NULO, que nunca se convalida (166 CC)

Nos Negócios relativos a Bens Imóveis, sendo o Vendedor CASADO, exige-se na forma do contrato, a anuência do cônjuge, conforme Artigo 1.647, inciso I, do Código Civil. Preferencialmente, conforme o Artigo 220, essa anuência deverá constar do mesmo instrumento do negócio.

Realizado o negócio, sem a autorização ou anuência expressa, pode o cônjuge lesado reivindicar a invalidade do negócio, decorrente de anulabilidade, pelo prazo DECADENCIAL de 2 anos, iniciados a partir do término da sociedade conjugal. Conforme Artigo 1.649 do Código Civil.


Código Civil:

Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;

Art. 1.649. A falta de autorização, não suprida pelo juiz, quando necessária (art. 1.647), tornará anulável o ato praticado, podendo o outro cônjuge pleitear-lhe a anulação, até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal.

Art. 176. Quando a anulabilidade do ato resultar da falta de autorização de terceiro, será validado se este a der posteriormente.

Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.

Resolução adaptada de: QConcursos

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Recebedor: Wesley Rodrigues

Edição do Exame: XXVIII

Ano do Exame: 2019

Assuntos: Direito de Família

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