Disciplina: Direito Penal 0 Curtidas
FGV/OAB - Enquanto cumpria pena em regime fechado, Antônio trabalhava
Enquanto cumpria pena em regime fechado, Antônio trabalhava na unidade prisional de maneira regular. Após progressão para o regime semiaberto, o apenado passou a estudar por meio de metodologia de ensino a distância, devidamente certificado pelas autoridades educacionais. Com a obtenção de livramento condicional, passou a frequentar curso de educação profissional. Ocorre que havia contra Antônio procedimento administrativo disciplinar em que se investigava a prática de falta grave durante o cumprimento da pena em regime semiaberto, sendo, após observância de todas as formalidades legais, reconhecida a prática da falta grave. Preocupado, Antônio procura seu advogado para esclarecimentos sobre o tempo de pena que poderá ser remido e as consequências do reconhecimento da falta grave.
Considerando as informações narradas, o advogado de Antônio deverá esclarecer que
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o trabalho na unidade prisional e o estudo durante cumprimento de pena em regime semiaberto justificam a remição da pena, mas não o curso frequentado durante livramento condicional, sendo certo que a falta grave permite perda de parte dos dias remidos.
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o trabalho somente quando realizado em regime fechado ou semiaberto justifica a remição de pena, mas o estudo a distância e a frequência ao curso poderão gerar remição mesmo no regime aberto ou durante livramento condicional, podendo a punição por falta grave gerar perda de parte dos dias remidos.
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o reconhecimento de falta grave não permite a perda dos dias remidos com o trabalho na unidade e a frequência a curso em regime semiaberto, mas tão só a regressão do regime de cumprimento da pena.
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o tempo remido exclusivamente com o trabalho em regime fechado, mas não com o estudo, será computado como pena cumprida, para todos os efeitos, mas, diante da falta grave, poderá haver perda de todos os dias remidos anteriormente.
Solução
Alternativa Correta: B) o trabalho somente quando realizado em regime fechado ou semiaberto justifica a remição de pena, mas o estudo a distância e a frequência ao curso poderão gerar remição mesmo no regime aberto ou durante livramento condicional, podendo a punição por falta grave gerar perda de parte dos dias remidos.
A) Na forma da Lei n. 7.210/84 (Lei de Execução Penal), art. 126, é possível a remição da pena pelo estudo ou pelo trabalho para quem cumpre pena em regime fechado ou semiaberto. Todavia, a segunda parte da questão está errada, pois é possível a remição durante o livramento condicional, com espeque no art. 126, § 6º, Lei n. 7.210/84. Em relação à perda dos dias remidos pelo cometimento de falta grave, tal hipótese é prevista no art. 127, do mesmo diploma legal.
B) Conforme já explicitado na Lei de Execução Penal, art. 126, a remição pelo estudo ou pelo trabalho é possível, bem como a remição no regime aberto ou durante o livramento condicional, na forma do art. 126, § 6º, citada lei. Ademais, a perda dos dias remidos em parte também é possível, conforme o art. 127, citada lei.
C) Na forma já transcrita acima, a falta grave autoriza a perda de parte dos dias remidos, em consonância com o que prescreve o art. 127, Lei de Execução Penal.
D) Os arts. 126, caput, e seu § 6º, bem como o art. 127, Lei de Execução Penal, autorizam os institutos já citados acima.
Fonte: Lenza, Pedro. OAB primeira fase: volume único. Saraiva Educação SA, 2020.
Resolução adaptada de: QConcursos
Edição do Exame: Edição XXX
Ano do Exame: 2019
Assuntos: Legislação Penal Especial
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