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FGV/OAB - Enquanto cumpria pena em regime fechado, Antônio trabalhava

Atualizado em 13/05/2024

Enquanto cumpria pena em regime fechado, Antônio trabalhava na unidade prisional de maneira regular. Após progressão para o regime semiaberto, o apenado passou a estudar por meio de metodologia de ensino a distância, devidamente certificado pelas autoridades educacionais. Com a obtenção de livramento condicional, passou a frequentar curso de educação profissional. Ocorre que havia contra Antônio procedimento administrativo disciplinar em que se investigava a prática de falta grave durante o cumprimento da pena em regime semiaberto, sendo, após observância de todas as formalidades legais, reconhecida a prática da falta grave. Preocupado, Antônio procura seu advogado para esclarecimentos sobre o tempo de pena que poderá ser remido e as consequências do reconhecimento da falta grave.

Considerando as informações narradas, o advogado de Antônio deverá esclarecer que

  1. o trabalho na unidade prisional e o estudo durante cumprimento de pena em regime semiaberto justificam a remição da pena, mas não o curso frequentado durante livramento condicional, sendo certo que a falta grave permite perda de parte dos dias remidos.

  2. o trabalho somente quando realizado em regime fechado ou semiaberto justifica a remição de pena, mas o estudo a distância e a frequência ao curso poderão gerar remição mesmo no regime aberto ou durante livramento condicional, podendo a punição por falta grave gerar perda de parte dos dias remidos.

  3. o reconhecimento de falta grave não permite a perda dos dias remidos com o trabalho na unidade e a frequência a curso em regime semiaberto, mas tão só a regressão do regime de cumprimento da pena.

  4. o tempo remido exclusivamente com o trabalho em regime fechado, mas não com o estudo, será computado como pena cumprida, para todos os efeitos, mas, diante da falta grave, poderá haver perda de todos os dias remidos anteriormente.


Solução

Alternativa Correta: B) o trabalho somente quando realizado em regime fechado ou semiaberto justifica a remição de pena, mas o estudo a distância e a frequência ao curso poderão gerar remição mesmo no regime aberto ou durante livramento condicional, podendo a punição por falta grave gerar perda de parte dos dias remidos.

A) Na forma da Lei n. 7.210/84 (Lei de Execução Penal), art. 126, é possível a remição da pena pelo estudo ou pelo trabalho para quem cumpre pena em regime fechado ou semiaberto. Todavia, a segunda parte da questão está errada, pois é possível a remição durante o livramento condicional, com espeque no art. 126, § 6º, Lei n. 7.210/84. Em relação à perda dos dias remidos pelo cometimento de falta grave, tal hipótese é prevista no art. 127, do mesmo diploma legal.

B) Conforme já explicitado na Lei de Execução Penal, art. 126, a remição pelo estudo ou pelo trabalho é possível, bem como a remição no regime aberto ou durante o livramento condicional, na forma do art. 126, § 6º, citada lei. Ademais, a perda dos dias remidos em parte também é possível, conforme o art. 127, citada lei.

C) Na forma já transcrita acima, a falta grave autoriza a perda de parte dos dias remidos, em consonância com o que prescreve o art. 127, Lei de Execução Penal.

D) Os arts. 126, caput, e seu § 6º, bem como o art. 127, Lei de Execução Penal, autorizam os institutos já citados acima.

Fonte: Lenza, Pedro. OAB primeira fase: volume único. Saraiva Educação SA, 2020.

Resolução adaptada de: QConcursos

Edição do Exame: Edição XXX

Ano do Exame: 2019

Assuntos: Legislação Penal Especial

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