Disciplina: Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB 0 Curtidas

OAB - Em janeiro de 2011, Roberto, como advogado, recebeu da parte

Atualizado em 13/05/2024

Em janeiro de 2011, Roberto, como advogado, recebeu da parte contrária valores relacionados com o objeto do mandato, sem autorização de seu constituinte. Esse fato foi oficialmente constatado em fevereiro de 2011, quando, imediatamente, se instaurou processo administrativo disciplinar contra ele.
A produção de provas se estendeu até janeiro de 2014. Em março de 2014, o Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho Seccional proferiu decisão por meio da qual aplicou-lhe a penalidade cabível. Roberto interpôs recurso perante o Conselho Federal, o qual somente veio a ser julgado em fevereiro de 2017, ocasião em que se confirmou integralmente a decisão proferida.

Sobre os fatos narrados, assinale a afirmativa correta.

  1. O Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho Seccional deveria ter reconhecido a prescrição da pretensão à punibilidade da infração disciplinar, porque passados mais de três anos entre a data do fato e a prolação de decisão condenatória recorrível.

  2. O Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho Seccional deveria ter determinado o arquivamento do processo administrativo disciplinar de ofício, porque passados mais de três anos entre sua instauração e a prolação de decisão condenatória recorrível.

  3. O Conselho Federal deveria ter reconhecido a prescrição da pretensão à punibilidade da infração disciplinar, porque passados mais de cinco anos entre a data da constatação oficial do fato e a prolação de decisão condenatória irrecorrível.

  4. A punição aplicada, após o trânsito em julgado da decisão, deverá constar dos assentamentos de Roberto.


Solução

Alternativa Correta: D) A punição aplicada, após o trânsito em julgado da decisão, deverá constar dos assentamentos de Roberto.

Pontos a serem observados nessa questão - Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB)

1° - Art. 43. A pretensão à punibilidade das infrações disciplinares prescreve em cinco anos, contados da data da constatação oficial do fato. (Prescrição punitiva)

1º Aplica-se a prescrição a todo processo disciplinar paralisado por mais de três anos, pendente de despacho ou julgamento, devendo ser arquivado de ofício, ou a requerimento da parte interessada, sem prejuízo de serem apuradas as responsabilidades pela paralisação. (prescrição intercorrente)


A) O Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho Seccional deveria ter reconhecido a prescrição da pretensão à punibilidade da infração disciplinar, porque passados mais de três anos entre a data do fato e a prolação de decisão condenatória recorrível. - Errado, prescreve em 5 anos como se pode observar (somente prescreveria em fevereiro de 2016).

B) O Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho Seccional deveria ter determinado o arquivamento do processo administrativo disciplinar de ofício, porque passados mais de três anos entre sua instauração e a prolação de decisão condenatória recorrível. Errado, prescreve em 5 anos, vide letra A.

C) O Conselho Federal deveria ter reconhecido a prescrição da pretensão à punibilidade da infração disciplinar, porque passados mais de cinco anos entre a data da constatação oficial do fato e a prolação de decisão condenatória irrecorrível. Errado, pois com a decisão do conselho seccional, houve interrupção da prescrição, recomeçando a contagem do prazo de 5 anos, na qual somente prescreveria em março de 2019, nos termos do art 43, § 2º, II - A prescrição interrompe-se: - pela decisão condenatória recorrível de qualquer órgão julgador da OAB.

D) A punição aplicada, após o trânsito em julgado da decisão, deverá constar dos assentamentos de Roberto. CORRETA - Art 43, Parágrafo único - Parágrafo único. As sanções devem constar dos assentamentos do inscrito, após o trânsito em julgado da decisão, não podendo ser objeto de publicidade a de censura. (GABARITO)

Resolução adaptada de: QConcursos

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Edição do Exame: Edição XXXII

Ano do Exame: 2021

Assuntos: Do Processo na OAB: Processo Disciplinar e Recursos

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