Disciplina: Direito Processual Penal 0 Curtidas

OAB/FGV - Ao término da instrução criminal no processo em que Irineu

Atualizado em 13/05/2024

Ao término da instrução criminal no processo em que Irineu foi denunciado pelo crime de homicídio doloso consumado que vitimou Alberto, o advogado de Irineu teve a palavra em audiência para fazer suas alegações finais (juízo de admissibilidade da acusação).

No curso do inquérito policial o Delegado de Polícia representou ao juízo competente pelo incidente de insanidade mental, cujo laudo afirmou que, na data em que o crime foi praticado, Irineu era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato.

Ouvidas as testemunhas arroladas na denúncia, Roberta, cliente que estava no bar em que aconteceu o crime, declarou que Irineu tinha traços semelhantes àqueles da pessoa que efetuou o disparo de arma de fogo, mas não poderia afirmar com certeza a autoria. No mesmo sentido foi o depoimento de Laércio, que era garçom daquele estabelecimento comercial. Rui, que estava no caixa do bar, e Ana, a gerente, disseram não ter condições de reconhecer o réu.

Irineu sempre negou a autoria do homicídio.

Você, como advogado(a) de defesa de Irineu, em alegações finais, deve sustentar a tese de

  1. nulidade do processo desde a decisão que determinou o exame de insanidade mental, pois o Delegado de Polícia não poderia representar pelo incidente de insanidade mental, por não ter qualidade de parte.

  2. absolvição sumária, em razão do laudo do exame de insanidade mental ter afirmado que Irineu era absolutamente incapaz, por doença mental, sem condições, à época, de entender o caráter ilícito do fato.

  3. impronúncia de Irineu, posto que a prova testemunhal não revelou a existência de indícios suficientes de autoria.

  4. despronúncia, em razão das declarações de Rui e Ana, que não reconheceram Irineu como autor do disparo de arma de fogo.


Solução

Alternativa Correta: C) impronúncia de Irineu, posto que a prova testemunhal não revelou a existência de indícios suficientes de autoria.

A – Incorreta. O incidente de insanidade mental poderá ser representado pelo Delegado de Polícia, pois o art. 149, § 1° do Código de Processo Penal prevê essa possibilidade. Portanto, não há nulidade da decisão do juiz que determinou o exame.

B – Incorreta. O fato de Irineu ser inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato, à época do crime, o torna inimputável, ou seja, Irineu não cometeu crime. Além da inimputabilidade, a defesa pode alegar a negativa de autoria, pois Irineu nega o crime e as testemunhas não foram capazes de reconhece-lo. Assim, a absolvição sumária não pode ser fundamentada na inimputabilidade do agente quando houver outras teses defensivas, nos termos do art. 415, parágrafo único do Código de Processo Penal.

C – Correta. De acordo com o art. 413 do CPP “O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação". No caso do enunciado não há indícios suficientes de autoria, pois não há nenhum elemento de informação que indique que foi Irineu que cometeu o crime (as testemunhas não o reconheceram). Assim, “Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado" (art. 414, CPP).

D- Incorreta. Despronuncia: Trata-se da reforma da decisão de pronúncia, quando do julgamento do recurso em sentido estrito. A pronúncia é alterada para impronunciar o réu. Isso se chama despronúncia. O juiz inicialmente concluiu pela existência de indícios suficientes para levar o acusado ao julgamento pelo plenário, mas diante do recurso da parte passiva (réu) advém decisão alterando o entendimento primário para considerar que não existem provas sobre os elementos necessários para a pronúncia.

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Edição do Exame: Edição XXXIV

Ano do Exame: 2022

Assuntos: Ação Penal

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