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A prescrição dietética é atividade privativa do nutricionista

Atualizado em 29/02/2024

A prescrição dietética é atividade privativa do nutricionista. Uma vez que médicos e nutricionistas têm regulamentação profissional e formação distintas: aos médicos cabe a prestação de serviços especializados à comunidade (Lei nº 9.394, art. 43, VI) no tratamento de doenças, ou de pessoas doentes; aos nutricionistas cabe a prestação de serviços relacionados à alimentação e à Nutrição, em toda sua amplitude.

CFN (2018). Posicionamento: Prescrição Dietética CFN. BRASIL, 2 dezembro 2016. Disponível em: . Acesso em: 28 de fevereiro 2019.

Na prescrição dietética, realizada pelo nutricionista, é importante levar em consideração o amparo prestado a indivíduos ou coletividades, e:

a) tem como objetivo apenas a análise de dados indiretos, tais quais: consumo alimentar, condições socioeconômicas e disponibilidade de alimentos, para se ter o diagnóstico de nutrição de uma população.
b) tem como objetivo a análise de dados que objetiva estimar diagnosticar o estado nutricional e/ou diagnóstico de nutrição, detectando necessidades alimentares de um indivíduo ou população.
c) envolve a elaboração de um plano alimentar, levando em consideração as diretrizes estabelecidas no diagnóstico nutricional, o Valor Energético Total (VET), os macro e micronutrientes.
d) não envolve a prescrição de um plano alimentar, deve ser pautada apenas na avaliação antropométrica do indivíduo e nas suas preferências alimentares, obedecendo as leis de Pedro Escudero.
e) tem como objetivo a identificação e determinação do estado nutricional do elaborado com base na avaliação do estado nutricional e durante o acompanhamento individualizado.


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