Disciplina: Direito Penal 0 Curtidas

CESPE/CEBRASPE - Depois de assistir a um filme na última sessão do

Atualizado em 13/05/2024

Depois de assistir a um filme na última sessão do cinema local, Renata dirigiu-se à sua casa. Durante o trajeto, ela notou que havia esquecido um equipamento eletrônico sobre a poltrona da sala de cinema, então retornou ao local. Lá, foi impedida pelo porteiro de entrar. Ela apresentou a ele o ingresso, no qual constava a poltrona que ocupava, pedindo-lhe que buscasse o equipamento deixado no local. Enquanto a conversa entre o porteiro e Renata ocorria, Estela, funcionária do cinema, encontrou o equipamento sobre a poltrona da sala de cinema e, percebendo que alguém o esquecera, levou-o consigo, com intenção de incorporação patrimonial. Logo em seguida, o porteiro entrou na sala, foi à poltrona indicada no ingresso apresentado por Renata, e nada encontrou. Disse, então, a Renata para retornar no dia seguinte, pois existia no local um setor de achados e perdidos, onde os empregados do cinema deviam deixar coisas alheias porventura localizadas no estabelecimento.
Chegando à sua casa com o equipamento, Estela mostrou-o ao seu marido, Alexandre, que descobriu seu valor: R$ 3.000. Visando ao lucro, Alexandre decidiu anunciá-lo à venda em um site da Internet, pelo valor de R$ 1.500.
No dia seguinte, Renata, após não encontrar o objeto no setor de achados e perdidos do cinema, resolveu pesquisar na Internet por produtos idênticos expostos à venda. Assim acabou localizando seu pertence. Como o equipamento apresentava características únicas, ela o identificou sem nenhuma dúvida. Passando-se por compradora, Renata marcou um encontro com Alexandre, para ver o equipamento. Em seguida, ela foi à delegacia de polícia local e pediu auxílio para recuperar a coisa, o que efetivamente ocorreu, sendo certo que Alexandre estava em seu poder. Alexandre foi conduzido à delegacia, aonde pouco depois chegou Estela. Ouvidos formalmente na presença de um advogado, ambos confessaram o ocorrido.
Com base nessa situação hipotética, é correto afirmar que

  1. Estela praticou furto, e Alexandre cometeu receptação.

  2. Estela praticou crime de apropriação de coisa achada, e Alexandre cometeu receptação qualificada.

  3. Estela praticou crime de furto, e Alexandre cometeu receptação qualificada.

  4. Estela praticou crime de furto, e Alexandre não cometeu crime.

  5. Estela praticou crime de apropriação de coisa achada, e Alexandre cometeu receptação.


Solução

Alternativa Correta: D) Estela praticou crime de furto, e Alexandre não cometeu crime.

Sobre o caput do art. 180: (...) O verbo “saber” é considerado majoritariamente como indicativo do dolo direto, excluindo o dolo eventual. Portanto, para essa posição, não basta que o agente imagine a procedência ilícita do bem, é necessária a certeza. (...) (GILABERTE, Bruno. Crimes contra o patrimônio. 2ª ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos Editora, 2020. fl. 362)

Sobre a receptação qualificada: (...) Trata-se de crime próprio, devendo o agente se revestir das atividades de comerciante ou industrial (ou seja, deve se tratar de empresário). Não basta à configuração do delito, entretanto, tais características do sujeito ativo. É mister que o crime seja praticado no desempenho da atividade comercial ou industrial. Ausente a elementar, configurar-se-á o crime de receptação própria ou imprópria (artigo 180, caput). As atividades em questão, elementos normativos do tipo de valoração jurídico-empresarial, pressupõem a habitualidade e a intenção de lucro. (...) (...) Expor à venda é a exibição da coisa para ser vendida, também constituindo crime permanente. (...) Ao contrário do tipo fundamental, em que foi usado o termo “sabe” para caracterizar o dolo direto, o delito qualificado diz que o sujeito ativo “deve saber” da origem criminosa do bem. Ou seja, não se exige a certeza sobre a procedência ilícita da coisa, bastando que o agente atue com dolo eventual. (...) (GILABERTE, Bruno. Crimes contra o patrimônio. 2ª ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos Editora, 2020. fl. 364)

Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime:

Não há qualquer elemento na questão que aponte a certeza de Alexandre da proveniência ilícita do bem para a tipificação do caput do art. 180 (não basta que o agente imagine a procedência ilícita). Tanto não deixa evidente a certeza de Alexandre que não exclui a hipotética possibilidade deste ter suposto que a coisa era abandonada e assim anunciado o bem (res derelicta não é objeto material do crime de receptação).

Eventualmente o candidato poderia pensar no “deve saber” do §1º, no entanto, novamente não há qualquer indicativo de atividade comercial/industrial. Assim, fato atípico.

Sobre o furto de Estela (e não apropriação de coisa achada):

Questão: (...) durante o trajeto, ela notou que havia ESQUECIDO um equipamento eletrônico sobre a poltrona da sala de cinema, então retornou ao local. (...)

Art. 169, CP. Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza: (...) II - quem acha coisa alheia PERDIDA e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de quinze dias. (...)

(...) Coisa perdida, objetivo material do delito, é aquela que se sai do poder de fato do dominus por casualidade ou descuido. Não se confunde com a coisa esquecida, que, embora alijada do poder de fato exercido por seu dono, é de localização conhecida por este. Por exemplo, se alguém deixa um telefone celular sobre a pia de um banheiro público, percebendo seu esquecimento certo tempo depois, mas conhecendo o paradeiro do bem, não há que se falar em coisa perdida. Portanto, se um dos frequentadores do sanitário resolve pegar para si o bem esquecido, incorrerá em furto. É diferente a situação da pessoa que, durante o dia, após percorrer varias ruas a pé, nota que a sua carteira de dinheiro caiu do bolso, ignorando completamente o local da perda. Nessa hipótese se alguém vem a arrecadar a carteira, não a restituindo ou não a entregando à autoridade competente dentro do prazo legal, haverá crime de apropriação de coisa achada. Infere-se, por conseguinte, que a distinção entre a perda e o esquecimento reside na ciência, pelo dono, do local onde a coisa foi deixada, existente neste e não naquela. (...) (GILABERTE, Bruno. Crimes contra o patrimônio. 2ª ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos Editora, 2020. fl. 248)

Resolução adaptada de: QConcursos

Banca Examinadora: Cespe/Cebraspe

Ano da Prova: 2022

Assuntos: Crimes Contra o Patrimônio

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