Disciplina: Direito Penal 0 Curtidas

OAB - O Art. 33 da Lei n. 11.343/06 (Lei Antidrogas) diz: “Importar

Atualizado em 13/05/2024

O Art. 33 da Lei n. 11.343/06 (Lei Antidrogas) diz: “Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.”

Analisando o dispositivo acima, pode-se perceber que nele não estão inseridas as espécies de drogas não autorizadas ou que se encontram em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Dessa forma, é correto afirmar que se trata de uma norma penal

  1. em branco homogênea.

  2. em branco heterogênea.

  3. incompleta (ou secundariamente remetida).

  4. em branco inversa (ou ao avesso).


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