Disciplina: Direito Processual do Trabalho 0 Curtidas
OAB - A sociedade empresária Sucos Naturais Ltda., empresa de pequeno
A sociedade empresária Sucos Naturais Ltda., empresa de pequeno porte, teve contra si ajuizada uma reclamação trabalhista, na qual Alice, uma de suas ex-empregadas, postula o pagamento de horas extras. Para a audiência, a sociedade empresária enviou como preposto o empregado que foi contratado para substituir Alice. Em razão disso, o advogado da reclamante protestou contra tal fato, requerendo a aplicação da confissão, pois o preposto não havia presenciado os fatos.
Segundo a sistemática da CLT, assinale a afirmativa correta.
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A impugnação deve ser acolhida, pois não se pode admitir a existência de um preposto que não tenha testemunhado os fatos.
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A lei é omissa acerca de o preposto precisar, ou não, ter testemunhado os fatos, daí porque, diante da omissão legislativa, caberá ao juiz definir.
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A impugnação deve ser acolhida, pois é necessário que o preposto tenha vivenciado os fatos, tanto assim que ele obrigatoriamente deverá ser empregado da empresa.
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A impugnação deve ser rejeitada, pois o preposto precisa apenas ter conhecimento dos fatos.
Solução
Alternativa Correta: D) A impugnação deve ser rejeitada, pois o preposto precisa apenas ter conhecimento dos fatos.
A questão aborda as peculiaridades das audiências trabalhistas, em especial, sobre a participação de preposto, conforme artigo 843, § 1º, da CLT.
Importante mencionar que a Reforma Trabalhista de 2017 alterou a redação do art. 843 da CLT, acrescentando a este um § 3.º, o qual determina que o preposto não precisa ser empregado da parte reclamada. Tal alteração não prejudica o desenvolvimento da questão em tela.
Considerando o modo de elaboração da questão, a análise será feita de forma global.
Vejamos o teor do art. 843 da CLT:
Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria.
§ 1º É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.
§ 2º Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.
§ 3º O preposto a que se refere o § 1º deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada.
Observe que a lei não impõe como requisito que o preposto tenha presenciado os fatos, mas tão somente que os conheça. Por isso, a impugnação deve ser rejeitada.
Resolução adaptada de: QConcursos
Edição do Exame: Edição XIX
Ano do Exame: 2016
Assuntos: Dissídio Individual e Coletivo
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