Disciplina: Direito Processual Civil 0 Curtidas

OAB - Maria, representando sua filha Cláudia, ajuizou demanda em face

Atualizado em 13/05/2024

Maria, representando sua filha Cláudia, ajuizou demanda em face de Pedro, objetivando o reconhecimento de paternidade da menina e a condenação do suposto pai ao pagamento de alimentos. Após todo o trâmite processual regularmente decorrido, na sentença, o Juiz decidiu pela procedência do pedido, reconhecendo a paternidade e condenando Pedro à prestação de alimentos. O réu, por sua vez, interpôs apelação, apresentando laudo de laboratório notoriamente conhecido com resultado diverso daquele que fundamentara a decisão. A apelação foi recebida em seu duplo efeito.

A partir do exposto, como advogado de Cláudia, você adotaria o procedimento de

  1. não interpor recurso, porque a decisão do juiz dando procedência ao pedido faz com que Maria não tenha interesse em recorrer.

  2. interpor agravo retido, pois o recebimento da apelação é decisão interlocutória e o CPC afirma que deve ser ele o recurso interposto de decisões interlocutórias

  3. interpor agravo de instrumento, pois é o recurso cabível em face de decisão interlocutória que defere o recebimento da apelação e os seus efeitos

  4. interpor embargo de declaração, já que se trata de decisão interlocutória e contraditória, pois recebeu a apelação com duplo efeito, impedindo que a prestação de alimentos se iniciasse.


Solução

Alternativa Correta: C) interpor agravo de instrumento, pois é o recurso cabível em face de decisão interlocutória que defere o recebimento da apelação e os seus efeitos

QUESTÃO DESATUALIZADA - CPC 1973.

De acordo com o app OAB DE BOLSO, a alternativa correta e adaptada ao CPC2015 seria:

"Interpor agravo interno, pois, é recurso cabível em fase de decisão do relator que defere o recebimento da apelação e os seus efeitos".


Fundamentação CPC 2015:

Art. 1015.

Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;

XII - (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

Art. 1021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

§ 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

§ 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.

§ 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.

Resolução adaptada de: QConcursos

Edição do Exame: Edição XV

Ano do Exame: 2014

Assuntos: Recurso

Vídeo Sugerido: YouTube

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