Disciplina: Direito Penal 0 Curtidas
OAB - Marcus foi definitivamente condenado pela prática de um crime de
Marcus foi definitivamente condenado pela prática de um crime de roubo simples à pena privativa de liberdade de quatro anos de reclusão e multa de dez dias. Apesar de reincidente, em razão de condenação definitiva pretérita pelo delito de furto, Marcus confessou a prática do delito, razão pela qual sua pena foi fixada no mínimo legal. Após cumprimento de determinado período de sanção penal, pretende o apenado obter o benefício do livramento condicional.
Considerando o crime praticado e a hipótese narrada, é correto afirmar que
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Marcus não faz jus ao livramento condicional, pois condenado por crime doloso praticado com violência ou grave ameaça à pessoa.
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O livramento condicional pode ser concedido pelo juiz da condenação logo quando proferida sentença condenatória.
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Não é cabível livramento condicional para Marcus, tendo em vista que é condenado reincidente em crime doloso.
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Ainda que praticada falta grave, Marcus não terá o seu prazo de contagem para concessão do livramento condicional interrompido.
Solução
Alternativa Correta: D) Ainda que praticada falta grave, Marcus não terá o seu prazo de contagem para concessão do livramento condicional interrompido.
Súmula 441 do STJ: A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.
A falta grave cometida pelo condenado é causa de interrupção do prazo prescricional, prejudicando-o na progressão de regime, uma vez que o juiz da execução penal ao constatar a falta grave, revogará até um terço do tempo remido, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar (artigo 127 da LEP). As faltas graves estão tipificadas nos artigos 50 e 51 da Lei 7.210/84.
Resolução adaptada de: QConcursos
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Recebedor: Wesley Rodrigues
Edição do Exame: Edição XVII
Ano do Exame: 2015
Assuntos: Livramento Condicional
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