Disciplina: Direito Processual do Trabalho 0 Curtidas

OAB - A sociedade empresária Sanear Conservação e Limpeza Ltda.

Atualizado em 13/05/2024

A sociedade empresária Sanear Conservação e Limpeza Ltda. ajuizou ação de consignação em pagamento em face do ex-empregado Pedro Braga, afirmando que ele se negava a receber as verbas resilitórias a que faria jus. Citado, Pedro Braga apresentou resposta sob a forma de contestação e reconvenção, postulando diversos direitos alegadamente lesados e incluindo no polo passivo a sociedade empresária Réptil Imobiliária, tomadora dos serviços terceirizados do empregado, requerendo dela a responsabilidade subsidiária.

Diante da situação retratada e da norma de regência, assinale a afirmativa correta.

  1. Não é possível, em sede de reconvenção, ajuizar ação contra quem não é parte na lide principal.

  2. A pretensão de Pedro somente se viabilizará se a sociedade empresária Réptil Imobiliária concordar em figurar na reconvenção.

  3. Não há óbice a se incluir na reconvenção pessoa que não figure na lide original.

  4. A Lei processual é omissa a respeito; assim ficará a critério do juiz aceitar a inclusão da sociedade empresária Réptil Imobiliária.


Solução

Alternativa Correta: C) Não há óbice a se incluir na reconvenção pessoa que não figure na lide original.

A reconvenção é matéria de defesa que deverá ser apresentada em sede de pelo Réu, conforme dispõe o artigo 343, caput, do CPC.

Art. 343, CPC-. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

§ 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro. (...)

É válido ressaltar que a matéria da reconvenção deverá ter pertinência com a dos autos pendentes e deve estar inserida dentro da competência material da Justiça do Trabalho. A petição da Reconvenção deverá, também, atender os requisitos do artigo 840, §1º, da CLT, especialmente no que tange aos pedidos e o valor da causa.

Resolução adaptada de: QConcursos

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Ano do Exame: 2017

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