Disciplina: Direito Processual Civil 0 Curtidas
OAB - Antônia contratou os arquitetos Nivaldo e Amanda para realizar
Antônia contratou os arquitetos Nivaldo e Amanda para realizar o projeto de reforma de seu apartamento. No contrato celebrado entre os três, foi fixado o prazo de trinta dias para a prestação do serviço de arquitetura, o que não foi cumprido, embora tenha sido feito o pagamento dos valores devidos pela contratante. Com o objetivo de rescindir o contrato celebrado e ser ressarcida do montante pago, Antônia procura um advogado, mas lhe informa que não gostaria de processar Amanda, por serem amigas de infância.
Sobre a hipótese apresentada, assinale a opção que indica o procedimento correto a ser adotado.
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Será possível o ajuizamento da ação unicamente em face de Nivaldo, na medida em que a hipótese tratada é de litisconsórcio simples. A sentença proferida contra Nivaldo será ineficaz em relação a Amanda.
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Não será possível o ajuizamento da ação unicamente em face de Nivaldo, uma vez que a hipótese tratada é de litisconsórcio necessário. Caso a ação não seja ajuizada em face de Amanda, o juiz deverá determinar que seja requerida sua citação, sob pena de extinção do processo.
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Será possível o ajuizamento da ação unicamente em face de Nivaldo, na medida em que a hipótese tratada é de litisconsórcio facultativo. A sentença proferida contra Nivaldo será eficaz em relação a Amanda, pois entre eles há comunhão de direitos ou de obrigações.
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Não será possível o ajuizamento da ação unicamente em face de Nivaldo, uma vez que a hipótese tratada é de litisconsórcio simples. A sentença proferida contra Nivaldo será ineficaz.
Solução
Alternativa Correta: B) Não será possível o ajuizamento da ação unicamente em face de Nivaldo, uma vez que a hipótese tratada é de litisconsórcio necessário. Caso a ação não seja ajuizada em face de Amanda, o juiz deverá determinar que seja requerida sua citação, sob pena de extinção do processo.
Existe litisconsórcio quando um dos polos (ou ambos os polos) do processo é ocupado por duas ou mais pessoas. Existe litisconsórcio, portanto, quando um autor ajuíza a ação em face de duas ou mais pessoas, quando duas ou mais pessoas ajuízam a ação em face de um único réu, ou quando dois ou mais autores ajuízam a ação em face de um ou mais réus. Trata-se, em termos técnicos, de cumulação subjetiva (cumulação de sujeitos) no polo ativo ou passivo do processo ou, ainda, em ambos os polos.
O litisconsórcio é classificado quanto à cumulação de sujeitos do processo, quanto ao tempo de sua formação, quanto à sua obrigatoriedade e quanto ao tratamento recebido pelos litisconsortes. São essas duas últimas classificações que importam para a resolução da questão.
Quando à obrigatoriedade, o litisconsórcio é classificado como facultativo quando a reunião de pessoas no polo ativo ou no passivo é opcional, e é classificado como necessário quando essa reunião é obrigatória, seja por exigência da lei ou da própria relação jurídica que deu azo à demanda.
Quanto ao tratamento conferido aos litisconsortes, o litisconsórcio é classificado como simples, quando o mérito da causa puder ser decidido de forma diferente em relação a cada um dos litisconsortes, e é classificado como unitário quando o mérito tiver que ser decidido igualmente em relação a todos eles.
Trazendo essas informações para o caso concreto, percebemos que a obrigação de fazer inadimplida (prestação de serviço de arquitetura) era solidária entre Nivaldo e Amanda. Ambos foram contratados para prestar o serviço, não havendo informação no enunciado acerca da divisão do serviço entre eles. Em razão da natureza dessa relação jurídica, não seria possível a Antônia ajuizar a ação em face de um, mas não em face do outro. Tratando-se de litisconsórcio necessário e unitário, ambos os obrigados (Nivaldo e Amanda) deveriam figurar no polo passivo da ação. Não o fazendo de início, ou seja, ajuizando a autora a ação em face apenas de um dos obrigados, o juiz deverá intimá-la para aditar a petição inicial, de forma a incluir o excluído no polo passivo e requerer a sua citação, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 115, parágrafo único, CPC/15).
Resolução adaptada de: QConcursos
Edição do Exame: Edição XXII
Ano do Exame: 2017
Assuntos: Litisconsórcio
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