Disciplina: Direito Civil 0 Curtidas

OAB - Em um bazar beneficente, promovido por Júlia, Marta adquiriu um

Atualizado em 13/05/2024

Em um bazar beneficente, promovido por Júlia, Marta adquiriu um antigo faqueiro, praticamente sem uso. Acreditando que o faqueiro era feito de prata, Marta ofereceu um preço elevado sem nada perguntar sobre o produto. Júlia, acreditando no espírito benevolente de sua vizinha, prontamente aceitou o preço oferecido.

Após dois anos de uso constante, Marta percebeu que os talheres começaram a ficar manchados e a se dobrarem com facilidade. Consultando um especialista, ela descobre que o faqueiro era feito de uma liga metálica barata, de vida útil curta, e que, com o uso reiterado, ele se deterioraria.

De acordo com o caso narrado, assinale a afirmativa correta.

  1. A compra e venda firmada entre Marta e Júlia é nula, por conter vício em seu objeto, um dos elementos essenciais do negócio jurídico.

  2. O negócio foi plenamente válido, considerando ter restado comprovado que Júlia não tinha qualquer motivo para suspeitar do engano de Marta.

  3. O prazo decadencial a ser observado para que Marta pretenda judicialmente o desfazimento do negócio deve ser contado da data de descoberta do vício.

  4. De acordo com a disciplina do Código Civil, Júlia poderá evitar que o negócio seja desfeito se oferecer um abatimento no preço de venda proporcional à baixa qualidade do faqueiro.


Solução

Alternativa Correta: B) O negócio foi plenamente válido, considerando ter restado comprovado que Júlia não tinha qualquer motivo para suspeitar do engano de Marta.

Código Civil:

Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.

Enunciado 12 da I Jornada de Direito Civil: Na sistemática do art. 138, é irrelevante ser ou não escusável o erro, porque o dispositivo adota o princípio da confiança.

No que tange à "diligência" normal, entende, ainda, a doutrina, que a pessoa precisa efetivamente "diligenciar", ou seja, perguntar, se interessar na hora de efetivar o negócio jurídico. Como o objetivo do negócio era arrecadação de fundos (beneficente) e não houve qualquer diligência da compradora do faqueiro, entende-se que Júlia não teria a obrigação de saber que essa compradora pagou um valor maior por pensar que o faqueiro fosse de prata e não por expressa colaboração com a causa beneficente.

Resolução adaptada de: QConcursos

QrCode Estuda por aqui

Ajude-nos com uma doação!

Nós trabalhamos duro para manter este site e oferecer conteúdo de qualidade gratuitamente. Se você gostou do que oferecemos, por favor, considere fazer uma doação de qualquer valor através do PIX para nos ajudar a manter o site funcionando. Sua contribuição é muito valiosa para nós!
Chave PIX: contato@estudaporaqui.com.br
Recebedor: Wesley Rodrigues

Edição do Exame: XXIII

Ano do Exame: 2017

Assuntos: Ato Jurídico

Vídeo Sugerido: YouTube

Ainda não há comentários.

Autenticação necessária

É necessário iniciar sessão para comentar

Entrar Registrar