Disciplina: Direito do Trabalho 0 Curtidas
FGV/OAB - Plínio foi contratado, em 30/11/2017, como auxiliar
Plínio foi contratado, em 30/11/2017, como auxiliar administrativo de uma fábrica de motores. Graças ao seu ótimo desempenho, foi promovido, passando a gerente de operações, cargo dispensado do registro de horário, com padrão salarial cinco vezes mais elevado que o cargo efetivo imediatamente abaixo. Plínio era o responsável pela empresa, apenas enviando relatório mensal à diretoria. Em razão da nova função, Plínio passou a receber uma gratificação equivalente a 50% do salário básico recebido na função anteriormente exercida.
O rendimento de Plínio, oito meses após a promoção, deixou de ser satisfatório, por questões pessoais. Em decorrência disso, a empresa retirou de Plínio a função gerencial e ele voltou à função que exercia antes, deixando de receber a gratificação de função.
Diante disso, assinale a afirmativa correta.
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O cargo que Plínio passou a ocupar não era de confiança, razão pela qual a alteração contratual equivale a rebaixamento, sendo, portanto, ilícita.
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O cargo que Plínio passou a ocupar era de confiança, porém não poderia haver o retorno ao cargo anterior com a perda da gratificação de função, razão pela qual a alteração contratual equivale a rebaixamento, sendo, portanto, ilícita.
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O cargo que Plínio passou a ocupar era de confiança, e a reversão ao cargo efetivo foi lícita, mas não a perda da remuneração, pois equivale a diminuição salarial, o que é constitucionalmente vedado.
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O cargo que Plínio passou a ocupar era de confiança, razão pela qual se admite a reversão ao cargo anterior, sendo lícita a perda da gratificação de função.
Solução
Alternativa Correta: D) O cargo que Plínio passou a ocupar era de confiança, razão pela qual se admite a reversão ao cargo anterior, sendo lícita a perda da gratificação de função.
A resposta está no Artigo 468 da CLT:
Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
§ 1º Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.
§ 2º A alteração de que trata o § 1o deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função.
Logo, como o cargo que o trabalhador passou a ocupar era de confiança e por seu rendimento baixo foi revertido ao anteriormente ocupado, é lícita a perda da gratificação, independentemente do tempo em que ele exerceu a nova posição.
Reversão: quando em função de confiança, o empregado reverte ao cargo anteriormente ocupado (é sempre possível). Se o cargo foi dado em confiança, pode ser revertido a qualquer momento.
ART. 468, parágrafo 2° CLT: não importa mais a quantidade de tempo que o empregado passe recebendo a gratificação de função, porque não haverá mais incorporação da gratificação.
Resolução adaptada de: QConcursos
Edição do Exame: Edição XXIX
Ano do Exame: 2019
Assuntos: Contrato de Trabalho
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