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OAB - Em 2014, Túlio foi condenado definitivamente pela prática de um

Atualizado em 13/05/2024

Em 2014, Túlio foi condenado definitivamente pela prática de um crime de estupro ao cumprimento de pena de 6 anos. Após preencher todos os requisitos legais, foi a ele deferido livramento condicional. No curso do livramento, Túlio vem novamente a ser condenado definitivamente por outro crime de estupro praticado durante o período de prova. Preocupada com as consequências dessa nova condenação, a família de Túlio procura o advogado para esclarecimentos.

Considerando as informações narradas, o advogado de Túlio deverá esclarecer à família que a nova condenação funciona, na revogação do livramento, como causa

  1. obrigatória, não sendo possível a obtenção de livramento condicional em relação ao novo delito.

  2. obrigatória, sendo possível a obtenção de livramento condicional após cumprimento de mais de 2/3 das penas somadas.

  3. facultativa, não sendo possível a obtenção de livramento condicional em relação ao novo delito.

  4. facultativa, sendo possível a obtenção de livramento condicional após cumprimento de mais de 2/3 das penas somadas.


Solução

Alternativa Correta: A) obrigatória, não sendo possível a obtenção de livramento condicional em relação ao novo delito.

A) CORRETA. De acordo com o art. 83, V, CP: O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:

(...)

V - cumprido mais de 2/3 da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza. No caso da nossa questão, o agente é reincidente no crime de estupro, que é crime hediondo, de acordo com a lei 8.072/90. Dessa forma, não seria possível o livramento condicional. Além disso, o art. 86, I, CP, dispõe: Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível: I - por crime cometido durante a vigência do benefício; Trata-se, portanto, de revogação obrigatória.

B) INCORRETA. Além do que dispõe os artigos já comentados acima, o art. 88, CP, fala sobre os efeitos da revogação: Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado.

C) INCORRETA. Não trata-se de revogação facultativa: Art. 87, CP: O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrívelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.

D) INCORRETA. Pelos motivos já mencionados acima.

Fonte: www.estudarparaoab.com.br

Edição do Exame: Edição XXV

Ano do Exame: 2018

Assuntos: Livramento Condicional

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