Disciplina: Direito Processual Penal 0 Curtidas

OAB - No dia 15 de maio de 2017, Caio, pai de um adolescente de 14

Atualizado em 13/05/2024

No dia 15 de maio de 2017, Caio, pai de um adolescente de 14 anos, conduzia um veículo automotor, em via pública, às 14h, quando foi solicitada sua parada em uma blitz. Após consultar a placa do automóvel, os policiais constataram que o veículo era produto de crime de roubo ocorrido no dia 13 de maio de 2017, às 09h. Diante da suposta prática do crime de receptação, realizaram a prisão e encaminharam Caio para a Delegacia.

Em sede policial, a vítima do crime de roubo foi convidada a comparecer e, em observância a todas as formalidades legais, reconheceu Caio como o autor do crime que sofrera. A autoridade policial lavrou auto de prisão em flagrante pelo crime de roubo em detrimento de receptação. O Ministério Público, em audiência de custódia, manifesta-se pela conversão da prisão em flagrante em preventiva, valorizando o fato de Caio ser reincidente, conforme confirmação constante de sua Folha de Antecedentes Criminais.

Quando de sua manifestação, o advogado de Caio, sob o ponto de vista técnico, deverá requerer

  1. liberdade provisória, pois, apesar da prisão em flagrante ser legal, não estão presentes os pressupostos para prisão preventiva.

  2. relaxamento da prisão, em razão da ausência de situação de flagrante.

  3. revogação da prisão preventiva, pois a prisão em flagrante pelo crime de roubo foi ilegal.

  4. substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, pois Caio é responsável pelos cuidados de adolescente de 14 anos.


Solução

Alternativa Correta: B) relaxamento da prisão, em razão da ausência de situação de flagrante.

Trata-se de flagrante presumido, ficto, ou assimilado

A ilegalidade da prisão está na AUSÊNCIA DE FLAGRANTE. Vejamos o que diz o Código de Processo Penal:

CPP, art. 301. Considera-se em flagrante delito quem:

IV- é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

A doutrina afirma que esta hipótese ocorre quando o agente LOGO DEPOIS da prática da infração penal, embora não tenha sido perseguido, é encontrado portando algum dos instrumentos que o inciso afirma. Ainda segundo a doutrina, este "logo depois" deve ser interpretado com cautela, autorizando-se apenas algumas horas, devendo haver bom senso por parte da autoridade policial e do juiz. (ALVES, Leonardo Barreto Moreira. Processo penal: parte especial, 2020, p.108).

Sendo assim, o delito em questão já havia ocorrido há dias, sendo assim não autorizando mais a situação de flagrante delito.

Resolução adaptada de: QConcursos

Edição do Exame: Edição XXV

Ano do Exame: 2018

Assuntos: Procedimento Penal

Vídeo Sugerido: YouTube

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