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OAB - Lúcio, comodante, celebrou contrato de comodato com Pedro,

Atualizado em 13/05/2024

Lúcio, comodante, celebrou contrato de comodato com Pedro, comodatário, no dia 1º de outubro de 2016, pelo prazo de dois meses. O objeto era um carro da marca Y no valor de R$ 30.000,00. A devolução do bem deveria ser feita na cidade Alfa, domicílio do comodante, em 1º de dezembro de 2016. Pedro, no entanto, não devolveu o bem na data marcada e resolveu viajar com amigos para o litoral até a virada do ano. Em 1º de janeiro de 2017, desabou um violento temporal sobre a cidade Alfa, e Pedro, ao voltar da viagem, encontra o carro destruído.

Com base nos fatos narrados, sobre a posição de Lúcio, assinale a afirmativa correta.

  1. Fará jus a perdas e danos, visto que Pedro não devolveu o carro na data prevista.

  2. Nada receberá, pois o perecimento se deu em razão de fato fortuito ou de força maior.

  3. Não terá direito a perdas e danos, pois cedeu o uso do bem a Pedro.

  4. Receberá 50% do valor do bem, pois, por fato inimputável a Pedro, o bem não foi devolvido.


Solução

Alternativa Correta: A) Fará jus a perdas e danos, visto que Pedro não devolveu o carro na data prevista.

Fundamento: art. 582 do Código Civil, diz que:

Art. 582. O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.

Portanto, Pedro deveria ter devolvido o bem em 1º de dezembro de 2016, fato que não ocorreu. Logo está em mora e responde por perdas e danos.

Resolução adaptada de: QConcursos

Edição do Exame: Edição XXVI

Ano do Exame: 2018

Assuntos: Contratos em Espécie

Vídeo Sugerido: YouTube

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