Disciplina: Direito Processual Penal 0 Curtidas

FGV/OAB - Cláudio, durante a comemoração do aniversário de 18 anos do

Atualizado em 13/05/2024

Cláudio, durante a comemoração do aniversário de 18 anos do filho Alceu, sem qualquer envolvimento pretérito com o aparato policial e judicial, permitiu que este conduzisse seu veículo automotor em via pública, mesmo sabendo que o filho não tinha habilitação legal para tanto.
Cerca de 50 minutos após iniciar a condução, apesar de não ter causado qualquer acidente, Alceu é abordado por policiais militares, que o encaminham para a Delegacia ao verificarem a falta de carteira de motorista. Em sede policial, Alceu narra o ocorrido, e Cláudio, preocupado com as consequências jurídicas de seus atos, liga para o advogado da família para esclarecimentos, informando que a autoridade policial pretendia lavrar termo circunstanciado pela prática do crime de entregar veículo a pessoa não habilitada (Art. 310 da Lei nº 9.503/97, Código de Trânsito Brasileiro, cuja pena em abstrato prevista é de detenção de 06 meses a 01 ano, ou multa).

Considerando apenas as informações narradas, o(a) advogado(a) de Cláudio deverá esclarecer que, de acordo com as previsões da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), sua conduta

  1. configura o delito imputado, na forma consumada, com natureza de crime de perigo abstrato, cabendo oferecimento de proposta de transação penal por parte do Ministério Público.

  2. configura o crime previsto no Art. 310 do CTB, na forma consumada, que independe de lesão ou perigo concreto, cabendo oferecimento de proposta de composição civil dos danos por parte do Ministério Público.

  3. não configura o crime do Art. 310 do CTB, mas mero ilícito de natureza administrativa, tendo em vista que o crime trazido pelo Código de Trânsito Brasileiro para aquele que entrega a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada é classificado como de perigo concreto.

  4. configura o crime de entrega de veículo a pessoa não habilitada, em sua modalidade tentada, tendo em vista que a punição do agente pelo crime previsto no Código de Trânsito Brasileiro na modalidade consumada exige que haja resultado lesão, sendo classificado como crime de dano.


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