Disciplina: Direito Penal 0 Curtidas
FGV/OAB - João, em 17/06/2015, foi condenado pela prática de crime
João, em 17/06/2015, foi condenado pela prática de crime militar próprio. Após cumprir a pena respectiva, João, em 30/02/2018, veio a praticar um crime de roubo com violência real, sendo denunciado pelo órgão ministerial. No curso da instrução criminal, João reparou o dano causado à vítima, bem como, quando interrogado, admitiu a prática do delito. No momento da sentença condenatória, o magistrado reconheceu a agravante da reincidência, não reconhecendo atenuantes da pena e nem causas de aumento e de diminuição da reprimenda penal.
Considerando as informações expostas, em sede de apelação, o advogado de João poderá requerer
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o reconhecimento da atenuante da confissão e da causa de diminuição de pena do arrependimento posterior, mas não o afastamento da agravante da reincidência.
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o reconhecimento das atenuantes da reparação do dano e da confissão, mas não o afastamento da agravante da reincidência.
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o reconhecimento das atenuantes da confissão e da reparação do dano e o afastamento da agravante da reincidência.
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o reconhecimento da atenuante da confissão e da causa de diminuição de pena do arrependimento posterior, bem como o afastamento da agravante da reincidência.
Solução
Alternativa Correta: C) o reconhecimento das atenuantes da confissão e da reparação do dano e o afastamento da agravante da reincidência.
Gabarito: C - No caso da questão NÃO se aplica a causa de diminuição do arrependimento posterior pelo fato do crime de roubo por si só conter violência e grave ameaça, CP, art. 157. Subtrair coisa móvel alheia (...) mediante grave ameaça ou violência a pessoa (...). Ainda, como consta na questão, João foi denunciado e está recebida, portando, não a que se falar em arrependimento posterior, tanto pelo roubo, como pelo recebimento da denúncia.
CP, art. 16. Nos crimes cometidos SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços [Arrependimento Posterior].
Cuidem que, Instrução Criminal difere se de inquérito policial [procedimento administrativo/antes da denúncia], a questão fala de instrução criminal [ação penal].
Nos demais casos se aplicam o afastamento da reincidência/e as atenuantes.
Reincidência: CP, art. 64. Para efeito de reincidência: II. Não se consideram os crimes militares próprios e políticos;
Reparação/Confissão: CP, art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: III. Ter o agente: b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar lhe as consequências, ou ter, ANTES do julgamento, reparado o dano; d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;
Súmula 545 do STJ: Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.
Resolução adaptada de: QConcursos
Edição do Exame: Edição XXXII
Ano do Exame: 2021
Assuntos: Penas Privativas de Liberdade
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