Disciplina: Direito Penal 0 Curtidas

FGV/OAB - Em um mesmo contexto, por meio de uma ação fracionada,

Atualizado em 13/05/2024

Em um mesmo contexto, por meio de uma ação fracionada, Carlos praticou dois crimes autônomos cujas sanções penais, previstas no Código Penal, são de pena privativa de liberdade e pena de multa cumulativa. No momento de fixar a multa de cada um dos crimes, reconhecido o concurso formal, o magistrado aplicou a pena máxima de 360 dias para ambas as infrações penais, sendo determinado que o valor do dia-multa seria o máximo de 05 salários-mínimos, considerando, em ambos os momentos, a gravidade em concreto do delito. A pena privativa de liberdade aplicada, contudo, por não ultrapassar 04 anos, foi substituída por duas restritivas de direitos.

Carlos, intimado da sentença, procura você, como advogado(a), informando não ter condições de arcar com a multa aplicada, já que recebe apenas R$2.000,00 (dois mil reais) mensais.

Na ocasião, o(a) advogado(a) de Carlos deverá esclarecer ao seu cliente que

  1. poderá ser buscada a redução do valor do dia-multa e da quantidade de dias aplicada, tendo em vista que em ambos os momentos deverá considerar o magistrado a capacidade econômica financeira do réu e não a gravidade em concreto do fato, podendo o próprio juiz do conhecimento deixar de aplicar multa com base na situação de pobreza do acusado.

  2. poderá ser buscada a redução do valor do dia-multa, que deverá considerar a capacidade econômica financeira do agente, ainda que a quantidade de dias-multa possa valorizar a gravidade em concreto do fato.

  3. poderá haver conversão da pena de multa em privativa de liberdade em caso de não pagamento injustificado da mesma.

  4. poderá a pena de multa de um dos delitos ser majorada de 1/6 a 2/3, de acordo com as previsões do Código Penal, diante do concurso formal de crimes, afastada a soma das penas.


Solução

Alternativa Correta: B) poderá ser buscada a redução do valor do dia-multa, que deverá considerar a capacidade econômica financeira do agente, ainda que a quantidade de dias-multa possa valorizar a gravidade em concreto do fato.

Segundo Cleber Masson, a aplicação da pena de multa obedece a um sistema bifásico:

-1ª fase: O juiz estabelece o número de dias-multa, que varia entre o mínimo de 10 (dez) e o máximo de 360 (trezentos e sessenta), a teor do art. 49, caput, parte final, do CP. Na eleição desse número, deve-se levar em conta a gravidade concreta do crime, em respeito ao princípio da proporcionalidade, bem como eventuais agravantes e atenuantes genéricas e as causas de aumento e de diminuição da pena;
-2ª fase: Já definido o número de dias-multa, cabe agora ao magistrado a fixação do valor de cada dia-multa, que não pode ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a cinco vezes esse salário (CP, art. 49, § 1º). Leva-se em conta a situação econômica do réu, nos termos do art. 60, caput, do CP.

Critérios especiais da pena de multa:
Art. 60 - Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu.

Resolução adaptada de: QConcursos

Edição do Exame: Edição XXXIV

Ano do Exame: 2022

Assuntos: Pena de Multa

Vídeo Sugerido: YouTube

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