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Nos termos da Lei de Execução Penal, a saída temporária para visita
Atualizado em 29/02/2024
Nos termos da Lei de Execução Penal, a saída temporária para visita à família poderá ser concedida
a) por prazo não superior a dez dias, a cada benefício.
b) até cinco vezes, desde que respeitado o limite máximo de trinta e cinco dias durante o ano.
c) até cinco vezes, desde que respeitado o limite máximo de cinquenta dias durante o ano.
d) aos condenados por crime hediondo cujo resultado tenha sido morte, em cumprimento de regime semiaberto, desde que submetidos a exame criminológico.
e) aos presos em regime semiaberto, sem vigilância direta, desde que utilizada a monitoração eletrônica.