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No negócio jurídico, a vontade assume uma posição especial
No negócio jurídico, a vontade assume uma posição especial, refletindo-se nos seus fundamentos e efeitos. Segundo CAIO MARIO DA SILVA PEREIRA, a "vontade interna ou real é que traz a força jurígena, mas é a sua exteriorização pela declaração que a torna conhecida, o que permite dizer que a produção de efeitos é um resultado da vontade mas que esta não basta sem a manifestação exterior" (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume 1. 15. Ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018, p. 173) Considerando tais informações, analise as afirmativas a seguir:
I - Na declaração de vontade, se atenderá mais ao sentido literal da linguagem do que à intenção nela consubstanciada.
II - O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.
III - A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
IV - Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.
Considerando o contexto apresentado, é correto o que se afirma em:
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