Disciplina: Direito Penal 0 Curtidas

CESPE/CEBRASPE - Desolados após a morte dos pais em um acidente de

Atualizado em 13/05/2024

Desolados após a morte dos pais em um acidente de trânsito, os irmãos Paulo e Roberto, com 21 anos e 19 anos de idade, respectivamente, fizeram um pacto de suicídio a dois em 20/2/2022: fecharam as portas e janelas do apartamento, e Paulo abriu a válvula de gás. Após poucos minutos, ambos desmaiaram. Os vizinhos sentiram o forte odor de gás e arrombaram o apartamento, evitando o óbito dos irmãos. Em decorrência da queda da própria altura, Paulo sofreu lesão corporal leve, e Roberto, lesão corporal gravíssima.
Acerca dessa situação hipotética, é correto afirmar que

  1. Paulo e Roberto não poderão ser responsabilizados criminalmente, por se tratar de autolesões.

  2. Paulo deverá responder pelo crime de homicídio na forma tentada (art. 121 c/c art. 14, inc. II, do Código Penal), e Roberto, pelo crime de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação na forma simples (art. 122, caput, do Código Penal).

  3. Paulo deverá responder pelo crime de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação na forma qualificada (art. 122, § 1.º, do Código Penal), e Roberto não poderá ser responsabilizado criminalmente.

  4. Paulo deverá responder pelo crime de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação na forma qualificada (art. 122, § 1.º, do Código Penal), e Roberto, pelo crime de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação na forma simples (art. 122, caput, do Código Penal).

  5. Paulo deverá responder pelo crime de homicídio na forma tentada (art. 121 c/c art. 14, inc. II, do Código Penal), e Roberto não poderá ser responsabilizado criminalmente.


Solução

Alternativa Correta: B) Paulo deverá responder pelo crime de homicídio na forma tentada (art. 121 c/c art. 14, inc. II, do Código Penal), e Roberto, pelo crime de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação na forma simples (art. 122, caput, do Código Penal).

Ipsis litteris da doutrina do Gilaberte (examinador), segue o trecho:

(...) A e B, firmando entre si um pacto de morte, trancam-se em um cômodo não arejado, onde pretendem morrer pela inalação de gás. A abre a válvula que propicie o escape do gás. Com a conduta, B morre por asfixia, mas A sobrevive. A será responsabilizado pela prática de homicídio, pois praticou atos executórios que culminaram com a morte de B. Caso ambos sobrevivessem, A responderia por tentativa de homicídio. B, por participação em suicídio, pois contribuiu para o desígnio suicida de A, sem praticar atos executórios para sua morte. (...) (GILABERTE, Bruno. Crimes contra a pessoa. 3ª ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos Editora, 2021. fl. 113)
Outro caso interessante mencionado:

(...) A questão fica ainda mais instigante se acrescentarmos ao pacto suicida, uma terceira pessoa (C). A e B firmam o pacto de morte, solicitando a C que ministre veneno no corpo de ambos, uma vez que A e B não sabem usar a seringa que contém a substância. É inegável, nesse exemplo, que C cometerá dois crimes de homicídio, em concurso formal, caso A e B morram. Ambos sobrevivendo, C cometerá duas tentativas de homicídio. Mas, nesse caso, por que crimes responderiam A e B? Entendemos que ambos seriam partícipes do delito praticado por C, pois, ao solicitarem o concurso do executor, aderiram à conduta. Ou seja, tentativa de homicídio para ambos (A em relação a B e vice-versa). (...) (GILABERTE, Bruno. Crimes contra a pessoa. 3ª ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos Editora, 2021. fls. 113/114)

Resolução adaptada de: QConcursos

Banca Examinadora: Instituto AOCP

Ano da Prova: 2022

Assuntos: Crime Contra a Vida

Vídeo Sugerido: YouTube

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