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CESPE/CEBRASPE - Em 16/11/2011, um indivíduo, réu primário com 21 anos

Atualizado em 13/05/2024

Em 16/11/2011, um indivíduo, réu primário com 21 anos de idade à época, cometeu furto simples (art. 155, caput, Código Penal – pena de reclusão, de um a quatro anos, e multa). A denúncia foi oferecida em 10/11/2015 e recebida em 16/11/2015. Após a tramitação regular do processo, esse indivíduo foi condenado à pena de dois anos de reclusão, sentença publicada em 16/11/2018. Apenas a defesa recorreu, e o acórdão publicado em 16/11/2021 reduziu a pena para um ano de reclusão.

A partir dessa situação hipotética, é correto afirmar que

  1. o juiz deveria ter reconhecido, com base na pena aplicada na sentença, a prescrição virtual ocorrida entre a data do fato e a do recebimento da denúncia.

  2. não ocorreu prescrição nem em razão da pena em abstrato nem em razão da pena em concreto.

  3. houve, devido à pena em concreto final, prescrição retroativa entre a data do fato e a do recebimento da denúncia.

  4. houve, por pena em concreto final, prescrição retroativa entre o recebimento da denúncia e a sentença, pois há causa de redução do prazo prescricional.

  5. ocorreu, em razão da pena efetivamente aplicada, a prescrição superveniente entre a data de publicação da sentença e a do julgamento do acórdão.


Solução

Alternativa Correta: B) não ocorreu prescrição nem em razão da pena em abstrato nem em razão da pena em concreto.

DADOS DA QUESTÃO:

Delito: (Furto); Art.155 do CP;

Pena: 1-4. Art.109 do CP;

Fato: 16/11/2011. TERMO INICIAL - TEORIA DO RESULTADO. Art.111 do CP;

Idade: 21 anos. Art.115 do CP;

Recebimento: 16/11/2015. MARCO INTERRUPTIVO Art. 117, I do CP;

Sentença: 16/11/2018. MARCO INTERRUPTIVO Art.117, IV do CP;

Acórdão: 16/11/2021. MARCO INTERRUPTIVO Art.117, IV do CP;

A- ERRADA. O juiz deveria ter reconhecido, com base na pena aplicada na sentença, a prescrição virtual ocorrida entre a data do fato e a do recebimento da denúncia.
--> Súmula nº 438, STJ: É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.

B- GABARITO. Não ocorreu prescrição nem em razão da pena em abstrato nem em razão da pena em concreto.
--> A pegadinha da questão se encontra na idade do agente, pois possui 21 anos completos, portanto, incabível a redução pela metade, conforme preceitua o art.115 do CP, o qual, exige que o agente seja MENOR de 21 anos, assim, não ocorre a materialização de nenhum tipo de prescrição.

C- ERRADA. Houve, devido à pena em concreto final, prescrição retroativa entre a data do fato e a do recebimento da denúncia.
--> Segundo art.110, §1º, parte final, a prescrição da pretensão punitiva retroativa não pode, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à denúncia ou queixa.

D.ERRADA. Houve, por pena em concreto final, prescrição retroativa entre o recebimento da denúncia e a sentença, pois há causa de redução do prazo prescricional.
-->Não há causa de redução do prazo prescricional como indicamos na justificativa do item "B".

E-ERRADA. Ocorreu, em razão da pena efetivamente aplicada, a prescrição superveniente entre a data de publicação da sentença e a do julgamento do acórdão.
--> Não decorreu prazo superior a 4 anos (art.109, V, CP) entre as referidas balizas, logo, não é correto falar que houve prescrição superveniente.

Resolução adaptada de: QConcursos

Banca Examinadora: Cespe/Cebraspe

Ano da Prova: 2022

Assuntos: Causas de Extinção da Punibilidade

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