Disciplina: Direito Tributário 0 Curtidas

FGV - Sobre a obrigação tributária, à luz da legislação e da

Atualizado em 13/05/2024

Sobre a obrigação tributária, à luz da legislação e da jurisprudência dos Tribunais Superiores, analise as afirmativas a seguir.


I. A obrigação acessória, prevista na legislação tributária, tem caráter autônomo em relação à regra matriz de incidência do tributo, pois vincula, inclusive, o sujeito passivo que não seja contribuinte do tributo ou que inexistente a hipótese de incidência tributária, desde que observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.


II. O artigo do CTN que permite à autoridade administrativa desconsiderar negócio jurídico praticado com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo, observados os procedimentos legais a serem estabelecidos, foi considerado constitucional pelo STF.


III. Não é legítima a tributação sobre operações ou atividades ilícitas, decorrentes da interpretação com abstração da validade jurídica dos atos praticados pelo contribuinte, de seu objeto ou de seus efeitos, na definição do fato gerador.


Está correto o que se afirma em

  1. I e II, apenas.

  2. I, II e III.

  3. II e III, apenas.

  4. I e III, apenas

  5. II, apenas.


Solução

Alternativa Correta: A) I e II, apenas.

I. A obrigação acessória, prevista na legislação tributária, tem caráter autônomo em relação à regra matriz de incidência do tributo, pois vincula, inclusive, o sujeito passivo que não seja contribuinte do tributo ou que inexistente a hipótese de incidência tributária, desde que observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
-A imunidade tributária recíproca (art. 150, VI, “a”, da Constituição) impede que os entes públicos criem uns para os outros obrigações relacionadas à cobrança de impostos, mas não veda a imposição de obrigações acessórias. STF. Plenário. ACO 1098, Rel. Roberto Barroso, julgado em 11/05/2020 (Info 980 – clipping).

II. O artigo do CTN que permite à autoridade administrativa desconsiderar negócio jurídico praticado com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo, observados os procedimentos legais a serem estabelecidos, foi considerado constitucional pelo STF.
-Art. 116, CTN. Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.
-Não viola o texto constitucional a previsão contida no parágrafo único do art. 116 do Código Tributário Nacional. STF. Plenário. ADI 2446/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 8/4/2022 (Info 1050).

III. Não é legítima a tributação sobre operações ou atividades ilícitas, decorrentes da interpretação com abstração da validade jurídica dos atos praticados pelo contribuinte, de seu objeto ou de seus efeitos, na definição do fato gerador.
-Princípio do non olet: A expressão latina non olet, que em português pode ser traduzida como “sem cheiro”, deriva do provérbio pecunia non olet (“o dinheiro não tem cheiro”). Assim, o tributo deve incidir sobre as atividades lícitas e, de igual modo, sobre o resultado aquelas consideradas ilícitas ou imorais.
-Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se: I – da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos; II – dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
-Drogas: tráfico de drogas, envolvendo sociedades comerciais organizadas, com lucros vultosos subtraídos à contabilização regular das empresas e subtraídos à declaração de rendimentos: caracterização, em tese, de crime de sonegação fiscal, a acarretar a competência da Justiça Federal e atrair, pela conexão, o tráfico de entorpecentes: irrelevância da origem ilícita, mesmo quando criminal, da renda subtraída à tributação. A exoneração tributária dos resultados econômicos de fato criminoso – antes de ser corolário do princípio da moralidade – constitui violação do princípio de isonomia fiscal, de manifesta inspiração ética. STJ, HC 77.530, DJ18-9-1998.

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Banca Examinadora: CONSULPLAN

Ano da Prova: 2022

Assuntos: Obrigação Tributária

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