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À luz de um caso concreto, que envolvia um cliente do escritório - OAB

Atualizado em 24/07/2024

À luz de um caso concreto, que envolvia um cliente do escritório, dois advogados iniciaram um debate sobre a relevância do instituto da Súmula Vinculante como instrumento de interpretação.
O primeiro advogado ressaltou que a importância destas súmulas é justificada por vincularem todas as estruturas estatais de poder, com exceção do Supremo Tribunal Federal (STF), criando, assim, uma estabilidade jurídica dos significados da Constituição. O segundo advogado disse que achava que o colega estava equivocado, pois o STF também estaria vinculado ao seu entendimento.

Sobre o impasse surgido, de acordo com o sistema jurídico-constitucional brasileiro, assinale a afirmativa correta.

  1. Os dois advogados estão equivocados, pois as súmulas vinculantes não vinculam o STF, que as edita e revê, nem tampouco o Poder Legislativo, que possui plena autonomia para legislar, mesmo em sentido contrário ao das súmulas vinculantes.

  2. Os dois advogados estão equivocados, pois as súmulas vinculantes não vinculam o STF, que as edita e revê, nem tampouco o Superior Tribunal de Justiça, por ser o intérprete da legislação federal.

  3. O primeiro advogado está certo e o segundo errado, pois as súmulas vinculantes, de acordo com a Constituição, vinculam todas as estruturas estatais de poder, com exceção apenas do STF, que zela pela adaptabilidade da Constituição à realidade.

  4. O segundo advogado está certo e o primeiro equivocado, pois as súmulas vinculantes, de acordo com a Constituição, vinculam todas as estruturas estatais de poder, sem exceção, em razão da rigidez constitucional.


Solução

Alternativa Correta: A) Os dois advogados estão equivocados, pois as súmulas vinculantes não vinculam o STF, que as edita e revê, nem tampouco o Poder Legislativo, que possui plena autonomia para legislar, mesmo em sentido contrário ao das súmulas vinculantes.

A-CORRETA, pois art.103-A da CRFB aduz que o Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. Com isso, nota-se que as Súmulas Vinculantes não vinculam o STF, pois elas podem ser modificadas ou canceladas pela própria corte suprema. Ademais, o Legislativo também não fica vinculado, ante a ausência de menção no artigo 103-A da CRFB e pela própria função típica de legislar e inovar na ordem jurídica.

B-ERRADA, pois art.103-A da CRFB aduz que o Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. Com isso, nota-se que as Súmulas Vinculantes não vinculam o STF, pois elas podem ser modificadas ou canceladas pela própria corte suprema. Ademais, o Legislativo também não fica vinculado, ante a ausência de menção no artigo 103-A da CRFB e pela própria função típica de legislar e inovar na ordem jurídica.

C-ERRADA, pois art.103-A da CRFB aduz que o Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. Com isso, nota-se que as Súmulas Vinculantes não vinculam o STF, pois elas podem ser modificadas ou canceladas pela própria corte suprema. Ademais, o Legislativo também não fica vinculado, ante a ausência de menção no artigo 103-A da CRFB e pela própria função típica de legislar e inovar na ordem jurídica.

D-ERRADA, pois art.103-A da CRFB aduz que o Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. Com isso, nota-se que as Súmulas Vinculantes não vinculam o STF, pois elas podem ser modificadas ou canceladas pela própria corte suprema. Ademais, o Legislativo também não fica vinculado, ante a ausência de menção no artigo 103-A da CRFB e pela própria função típica de legislar e inovar na ordem jurídica.

Gabarito da questão: letra A.

Resolução adaptada de: QConcursos

Edição do Exame: 39ª Edição

Ano do Exame: 2023

Assuntos: Controle de Constitucionalidade, Súmula Vinculante

Vídeo Sugerido: YouTube

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